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Bahia

Confaz divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo e trigo em grão nacional

Ato COTEPE/ICMS 8/2010

29/04/2010 14:44:40

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ATO 8 COTEPE/ICMS, DE 23-4-2010
(DO-U DE 26-4-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Confaz divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo e trigo em grão nacional
O valor do imposto cobrado não poderá ser inferior ao valor de referência, previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, alterado pelo Protocolo ICMS 184, de 11-12-2009, disponível no link “Atos do Confaz” do site Tributário-Contábil do Portal COAD, com efeitos desde 1-5-2010. São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:
Art. 1º – Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Trigo Panificável Tipo I

Kg

1000

R$ 133,98

Trigo Panificável Tipo II

R$ 120,12

Trigo Brando Tipo II

R$ 115,50

Trigo Brando Tipo III

R$ 100,98

§ 1º – Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.
§ 2º – Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º – Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme Cláusula nona.

Tabela 2 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Diversos

kg

5

R$ 0,94

10

R$ 1,89

25

R$ 4,36

50

R$ 8,58

Parágrafo único – Para definir o cálculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
Art. 3º – Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.

Tabela 3 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/2000

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

Especial

kg

50

R$ 14,31

25

R$ 7,27

5

R$ 1,50

Comum

50

R$ 12,88

25

R$ 6,56

Pré-mistura

50

R$ 15,02

25

R$ 7,63

Doméstica Especial

10

R$ 3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$ 3,38

§ 1º – Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.
§ 2º – Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º – Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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