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Distrito Federal

Alterado o prazo para solicitação de cancelamento da NF-e

Ato COTEPE/ICMS 13/2010

27/06/2010 01:55:24

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ATO 13 COTEPE/ICMS, DE 17-6-2010
(DO-U DE 22-6-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento

Alterado o prazo para solicitação de cancelamento da NF-e
A partir de 1-1-2011, o contribuinte terá até 24 horas para solicitar o cancelamento da NF-e, contadas a partir do momento da concessão da autorização do uso do documento. O cancelamento só poderá ocorrer caso a
circulação da mercadoria ou a prestação do serviço não tenha sido realizada. Fica alterado o Ato 33 Cotepe/ICMS, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, DECIDIU:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:
“Art. 1º – Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”.
Art. 2º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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