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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/SES 3276/2002

04/06/2005 20:09:40

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.276 SEF/SES, DE 27-8-2002
(DO-MG DE 28-8-2002)

ICMS
NOTA FISCAL
Medicamento

Determina procedimentos a serem observados no preenchimento
de documento fiscal emitido para acobertar operações realizadas por
produtores e distribuidores de medicamentos, com efeitos a partir de 1-9-2002.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Considerando as disposições da Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle sanitário e tributário na produção, distribuição, transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;
Considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde;
Considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos de suas atividades específicas;
Considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos distribuídos; e Considerando o valor social da saúde pública, RESOLVEM:
Art. 1º – No documento fiscal emitido para acobertar as operações promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar, como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.
Parágrafo único – No documento fiscal que constar um mesmo produto pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os valores deverão ser individualizados por número de lote.
Art. 2º – No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar as mercadorias.
Art. 3º – O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução aplica-se somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 4º – Considera-se inidôneo o documento fiscal que não atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Patrício Freitas Pereira – Secretário de Estado da Saúde)

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