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Confaz dispõe sobre a prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais

Convênio ICMS 55/2017

11/05/2017 09:50:01

CONVÊNIO ICMS 55, DE 9-5-2017
(DO-U DE 11-5-2017)

BENEFÍCIO FISCAL – Prorrogação

Confaz dispõe sobre a prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Convênio ICMS 49, de 25-4-2017, estabelece o seguinte:
– prorroga para até 30-9-2019, a vigência das disposições previstas nos Convênios ICMS 81/2013, 20/96 e 47/2010;
– revigora os Convênios ICMS 38/2001, 20/96, 47/2010 e 81/2013. Relativamente ao Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com veículos destinados ao uso como táxi, fica revigorada a isenção nele prevista para o estabelecimento fabricante de
automóvel de passageiros;
– autoriza a dispensa da exigência do ICMS decorrente de operações realizadas com base nas disposições previstas nos Convênios ICMS 38/2001, 20/96, 47/2010 e 81/2013, em período anterior a revigoração.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os incisos CXCII, CXCIII e CXCIV ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS 49/17, de 25 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"CXCII - Convênio ICMS 81/13, 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
CXCIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
CXCIV - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.".
Cláusula segunda Os Convênios ICMS a seguir indicados ficam revigorados:
I - Convênio ICMS 38/01, de 6 julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017;
II - Convênio ICMS 20/96;
III - Convênio ICMS 47/10;
IV - Convênio ICMS 81/13.
Cláusula terceira As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados:
I - 1º de abril de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso I da cláusula segunda;
II - 1º de maio de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação aos benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III e IV da cláusula segunda.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

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