Santa Catarina
ATO
15 DIAT, DE 30-9-2010
(DO-SC DE 1-10-2010)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas
Com a revogação do Ato 6 Diat, de 31-3-2010 (Fascículo 17/2010),
foram divulgados novos valores a serem adotados como base para o cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, nas operações
internas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolítica e
energética, com efeitos desde 13-8-2010 para os produtos da empresa Eduardo
Bier e 1-10-2010 nos demais casos.
Os Anexos I a III que relacionam as bebidas e seus respectivos valores de base
de cálculo poderão ser obtidos no serviço de BUSCA do Portal
COAD.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007,
e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º
do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar as seguintes
pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF:
I Fink & Schappo Consultoria
Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja
SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas ABIR, para cerveja, chope, refrigerante
e bebida hidroeletrolítica e energética;
II GFK Indicator, apresentada pela Associação
Brasileira de Bebidas ABRABE, para cerveja e chope;
III AFREBRAS, apresentada pela Associação
dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil AFREBRAS, para refrigerantes
e bebida hidroeletrolítica e energética;
Art. 2º Fixar, para efeito
de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes,
os valores de PMPF:
I relativos à cerveja e chope, constantes
do Anexo I;
II relativos à refrigerante, constantes do
Anexo II;
III relativos à bebida hidroeletrolítica
e energética, constantes do Anexo III.
§ 1º Os valores fixados deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem
as operações deverá constar a expressão: BASE DE CÁLCULO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 015/2010;
§ 3º Na hipótese de mercadoria
não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base
de cálculo para fins de substituição tributária será
a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 42 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre as margens de valor agregado que deverão ser aplicadas nos casos de bebidas que não constarem na Portaria que divulga a média ponderada de preço a consumidor final, para cálculo da substituição tributária.
§ 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos
anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado
solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária
localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000
Florianópolis SC.
Art. 3º O Ato Diat nº 006/2010
de 31 de março de 2010 e suas alterações ficam revogados a partir
de 1º de outubro de 2010.
Art. 4º Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 13 de agosto de 2010 para os produtos da
empresa Eduardo Bier, nos termos do Anexo I deste ato;
II a partir do dia 1º de outubro de 2010 para
os demais casos. (Edson Fernandes Santos Diretor de Administração
Tributária)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
ATO
DIAT Nº 015/2010 - ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação deste Ato
Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição
"Todas as marcas e sabores de baixas calorias/Outros", exceto produtos
importados;
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste
anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será
a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá
observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do
CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
ATO
DIAT Nº 015/2010 - ANEXO II
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação deste Ato
Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição
"Todas as marcas e sabores de baixas calorias/Outros", exceto produtos
importados;
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste
anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será
a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá
observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do
CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
ATO
DIAT Nº 015/2010 - ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente,
ou lançados no mercado após a publicação deste Ato
Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição
"Demais";
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste
anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será
a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá
observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do
CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.
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