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Santa Catarina

Ato DIAT 15/2010

16/10/2010 05:01:46

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ATO 15 DIAT, DE 30-9-2010
(DO-SC DE 1-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Com a revogação do Ato 6 Diat, de 31-3-2010 (Fascículo 17/2010), foram divulgados novos valores a serem adotados como base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolítica e energética, com efeitos desde 13-8-2010 para os produtos da empresa Eduardo Bier e 1-10-2010 nos demais casos.
Os Anexos I a III que relacionam as bebidas e seus respectivos valores de base de cálculo poderão ser obtidos no serviço de BUSCA do Portal COAD.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF:
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;
III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética;
Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes, os valores de PMPF:
I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I;
II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II;
III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III.
§ 1º – Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º – Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 015/2010”;
§ 3º – Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 42 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre as margens de valor agregado que deverão ser aplicadas nos casos de bebidas que não constarem na Portaria que divulga a média ponderada de preço a consumidor final, para cálculo da substituição tributária.

§ 4º – As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC.
Art. 3º – O Ato Diat nº 006/2010 de 31 de março de 2010 e suas alterações ficam revogados a partir de 1º de outubro de 2010.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 13 de agosto de 2010 para os produtos da empresa Eduardo Bier, nos termos do Anexo I deste ato;
II – a partir do dia 1º de outubro de 2010 para os demais casos. (Edson Fernandes Santos – Diretor de Administração Tributária)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

ATO DIAT Nº 015/2010 - ANEXO I
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA CERVEJA E CHOPE
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010







Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação deste Ato Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição "Todas as marcas e sabores de baixas calorias/Outros", exceto produtos importados;
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.

ATO DIAT Nº 015/2010 - ANEXO II
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA REFRIGERANTE

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010




Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação deste Ato Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição "Todas as marcas e sabores de baixas calorias/Outros", exceto produtos importados;
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.

ATO DIAT Nº 015/2010 - ANEXO III
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2010



Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a publicação deste Ato Diat, será considerado o valor da embalagem vinculado à descrição "Demais";
3. Na hipótese de que a mercadoria não esteja relacionada neste anexo, inclusive na forma do item anterior, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC;
4. O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do Nome do fabricante ou engarrafador.

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