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IPI/Importação e Exportação

Camex dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação

Resolução Camex 39/2017

11/05/2017 10:02:19

RESOLUÇÃO 39 CAMEX, DE 10-5-2017
(DO-U DE 11-5-2017)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem

Camex dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto de Importação

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Diretrizes nº 19/2017, 20/2017, 21/2017, 22/2017, 23/2017, 24/2017, 25/2017, 26/2017, 27/2017, 28/2017, 29/2017, 30/2017 e 31/2017 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
 

NCM

DESCRIÇÃO 

QUOTA 

1513.29.10 

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 

224.785 toneladas 

2929.10.10 

Diisocianato de difenilmetano 

23.000 toneladas 

2933.69.91 

Ametrina 

7.500 toneladas 

3507.90.49  

Outras 

 

Ex 001 -Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios 

4.000 toneladas 

3707.90.21 

A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático 

1.700 toneladas 

3904.90.00  

Outros 

 

Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 

3.794 toneladas 

3908.10.24  

Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 

 

Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 

7.000 toneladas 

5402.20.00 

- Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados 

 

 

Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish"). 

7.000 toneladas 

5402.46.00 

-- Outros, de poliésteres parcialmente orientados 

33.000 toneladas 

6815.10.90  

Outras 

 

Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação. 

200 toneladas 

8535.90.00  

- Outros 

 

Ex 001- Nota Referencial: Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. 

500 unidade


Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
 

NCM

DESCRIÇÃO 

QUOTA 

3002.12.36 

Soroalbumina humana 

556.080 frascos de 10 gramas 

3002.13.00  

--Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 

 

Ex 001 - Peptidéo antitumoral RB09 

500 gramas


Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 dezembro 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO 

2929.10.10 

Diisocianato de difenilmetano 

3002.12.36 

Soroalbumina humana


Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10 e 3002.12.36, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 2929.10.10, 2933.69.91, 3002.12.36, 3002.13.00, 3507.90.49, 3707.90.21, 3904.90.00, 3908.10.24, 5402.20.00, 5402.46.00, 6815.10.90 e 8535.90.00, da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino

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