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São Paulo

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição por fraude na revenda de combustíveis

Lei 16416/2017

12/05/2017 09:32:50

LEI 16.416, DE 11-5-2017
(DO-SP DE 12-5-2017)
 
CADASTRO - Cassação da Inscrição

Estado dispõe sobre a cassação de inscrição por fraude na revenda de combustíveis
Este Ato dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do posto revendedor de combustível que utilizar dispositivo que acarrete no fornecimento de combustível ou na totalização do valor cobrado diferente do indicado na bomba.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente.
Parágrafo único - Também será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.
Artigo 2º - As infrações referidas no artigo 1º desta lei serão apuradas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovadas por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP ou por perito com fé pública.
Artigo 3º - A cassação da eficácia da inscrição, prevista no artigo 1º desta lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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