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Minas Gerais

Decreto 11103/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 11.103, DE 5-8-2002
(DO-BH DE 6-8-2002)

ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Projeto Cultural
Município de Belo Horizonte

Regulamentação das normas relativas à concessão de incentivo fiscal de
apoio à realização de projetos culturais no Município de Belo Horizonte,
nos termos da Lei 6.498, de 29-12-93 (Informativo 53/93).
Revogação dos Decretos 9.863, de 4-3-99 (Informativo 10/99); 10.131, de 19-1-2000
(Informativo 04/2000); 10.162, de 11-2-2000 (Informativo 07/2000); 10.621,
de 27-4-2001 (Informativo 18/2001), e 10.820, de 10-10-2001.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC), por meio dos seguintes mecanismos:
I – Fundo de Projetos Culturais (FPC);
II – Incentivo Fiscal (IF).
§ 1º – Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.
§ 2º – Cada projeto somente poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.
§ 3º – Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até dois projetos.
Art. 3º – Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I – produção e realização de projetos de música e dança;
II – produção teatral e circense;
III – produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV – criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V – produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI – produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII – preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII – construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX – concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X – levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;
II – incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III – doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor.
Art. 5º – A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 6º – O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no artigo 3º deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (CMIC)

Art. 7º – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.
§ 1º – Os componentes da CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 2º – Comprovar-se-á a idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela LMIC cuja prestação de contas se encontre pendente, no qual figure como empreendedor o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
§ 3º – Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.
Art. 8º – Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º – Os representantes da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas, observado o seguinte:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único – O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 11 – Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu término.
Art. 12 – A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único – As deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS

Art. 13 – Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em edital específico a ser publicado pela SMC.
§ 1º – Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.
§ 2º – Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º – O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
§ 4° – Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 14 – Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Parágrafo único – A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 15 – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.
Art. 16 – Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados será publicada uma instrução normativa relativa à obtenção dos Certificados de Participação no Fundo e de Enquadramento.
Art. 17 – É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único – Entende-se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 19 – É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura (SMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC), nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º – É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º – Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º – A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º – Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º – Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação do projeto.
Art. 20 – Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 21 – Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.
Art. 22 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos – Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal de Coordenação de Finanças; Maria José Vieira Féres – Secretária Municipal da Coordenação de Política Social; Maria Celina Pinto Albano – Secretária Municipal de Cultura; Antônio João de Freitas – Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social)

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