Minas Gerais
DECRETO
42.852, DE 26-8-2002
(DO-MG DE 27-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Regulamento
Modifica
o Regulamento do IPVA do Estado de Minas Gerais,
relativamente à redução de base de cálculo.
Alteração do § 5º do artigo 11 do Decreto 39.387,
de 14-1-98 (Informativo 02/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e, tendo
em vista o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.735,
de 30 de dezembro de 1997 DECRETA:
Art. 1º O § 5º do artigo 11 do Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ....................................................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação
com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a
base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo
tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano,
aos seguintes percentuais, em relação ao valor apurado para o veículo
fabricado no ano anterior:
1. a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até
20 (vinte) anos de fabricação;
2. a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte)
e até 30 (trinta) anos de fabricação.
...................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, José Pedro Rodrigues de Oliveira,
José Augusto Trópia Reis)
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