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Minas Gerais

Decreto 42852/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 42.852, DE 26-8-2002
(DO-MG DE 27-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA do Estado de Minas Gerais,
relativamente à redução de base de cálculo.
Alteração do § 5º do artigo 11 do Decreto 39.387,
de 14-1-98 (Informativo 02/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997 DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do artigo 11 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ....................................................................................................................................................................    
§ 5º – Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior:
1. a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação;
2. a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação.
 ...................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, José Pedro Rodrigues de Oliveira, José Augusto Trópia Reis)

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