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Minas Gerais

Resolução SF 3282/2002

04/06/2005 20:09:40

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RESOLUÇÃO 3.282 SF, DE 18-9-2002
(DO-MG DE 19-9-2002)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
Operação Interestadual

Modifica as normas para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes
de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Resolução 3.166 SF,
de 11-7-2001 (Informativo 29/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º – Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................................................................................................   

1.10

(...)

crédito presumido, no período de 3-4-2000 a 1-8-2002, de 5% e no período de 2-8-2002 a 30-6-2005, de 11%
(artigo 102, XXIII, “b” e “c” do RICMS/ES, artigo 1º-R/2000 e artigo 12, II da Lei nº 7.002/2001)
Vide Nota 14

7% s/ BC
NF emitida no período de 3-4-2000 a 1-8-2002;
1% s/ BC
NF emitida no período de 2-8-2002 a 30-6-2005

4.9

(...)

crédito presumido, no período de 1-1-98 a 30-4-99, de 5% e a partir de 1-5-99 de 9%
(artigo 11, VI do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

7% s/ BC
NF emitida no período de 1-1-98 a 30-4-99;
3% s/ BC
NF emitida a partir de 1-5-99

7.1

(...)

(...)

10,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 22-9-2000

Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 1-1-98 a 12-6-2000:
– amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
– vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
– álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
– arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
– milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
– discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 1-1-98 a 30-4-99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
No período de 13-6-2000 a 30-6-2001:
– amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
– milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
– discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 1-7-2001 a 12-12-2001:
– amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
– milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
– discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A partir de 13-12-2001:
– amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
– milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
– discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.”
Art. 2º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

2.5

Algodão em
caroço

crédito presumido de 20% no período de 1-8-2000 a 30-9-2000 e de 25% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002
(artigo 77, III das Disposições Transitórias do RICMS/MT e artigo 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

9,6% s/ BC
no período de 1-8-2000 a 30-9-2000;
9% s/ BC
no período de 1-10-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

2.6

Água mineral ou
potável de mesa

crédito presumido de 60%
(artigo 3º, IV da Lei nº 7.606/2001)

4,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27-12-2001

2.7

Álcool etílico
carburante

crédito presumido de 58,333% no período de 1-12-98 a 31-12-2001 e de 50% a partir de 1-1-2002
(artigo 70 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, artigo 1º do Decreto nº 2.813/98 e artigo 1º do Decreto nº 3.829/2002)

5% s/ BC
NF emitida no período de 1-12-98 a 31-12-2001;
6% s/ BC
NF emitida a partir de 1-1-2002

2.8

Arroz branco

Crédito presumido de 73%
(artigo 12, I da Lei nº 7.607/2001)

3,24% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.9

Arroz parbolizado

Crédito presumido de 75%
(artigo 12, II da Lei nº 7.607/2001)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.10

Arroz vitaminado

Crédito presumido de 77% (artigo 12, III da Lei nº 7.607/2001)

2,76% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.11

Arroz orgânico

crédito presumido de 85%
(artigo 12, V da Lei nº 7.607/2001)

1,8% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.12

Farinha do arroz

Crédito presumido de 80%
(artigo 12, IV da Lei nº 7.607/2001)

2,4% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.13

Derivados do arroz, exceto o do item 2.12

crédito presumido de 85%
(artigo 12, V da Lei nº 7.607/2001)

1,8% s/ BC
NF emitida a partir de 27-12-2001

2.14

Café em grão
tipo 8

crédito presumido de 50%
(artigo 4º, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, I do Decreto nº 2.437/2001)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 29-3-2001

2.15

Café em grão
tipo 7

crédito presumido de 60%
(artigo 4º, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, II do Decreto nº 2.437/2001)

4,8% s/ BC
NF emitida a partir de 29-3-2001

2.16

Café em grão
tipo 6

crédito presumido de 68% (artigo 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, III do Decreto nº 2.437/2001)

3,84% s/ BC
NF emitida a partir de 29-3-2001

2.17

Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico

crédito presumido de 75% (artigo 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001)

3% s/ BC
NF emitida a partir de 29-3-2001

2.18

Produtos da indústria de beneficiamento
do café

crédito presumido de 80% (artigo 20, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, I do Decreto nº 2.437/2001)

2,4% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 29-3-2001

2.19

Produtos da indústria de torrefação, moagem e de
café solúvel

crédito presumido de 85% (artigo 20, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, II do Decreto nº 2.437/2001)

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 29-3-2001

2.20

Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas

crédito presumido de 41,666% no período de 1-7-97 a 30-9-2000 e de 75% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002
(artigo 64-J do RICMS/MT, Decreto nº 1.880/97 e Decreto nº 1.788/2000)

7% s/ BC
no período de 1-7-97 a 30-9-2000;
3% s/ BC
no período de 1-10-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.21

Carnes e miudezas
comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas

crédito presumido de 83,333% no período de 1-7-98 a 30-4-2000 e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002
(artigo 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000)

2% s/ BC
no período de 1-7-98 a 30-4-2000;
3% s/ BC
no período de 1-5-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.22

Charque, carne cozida enlatada
e corned beef das espécies bovina
e bubalina

crédito presumido de 83,333% no período de 1-7-98 a 30-4-2000 e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002
(artigo 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98 e Decreto nº 1.148/2000)

2% s/ BC
no período de 1-7-98 a 30-4-2000;
3% s/ BC
no período de 1-5-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.23

Carnes e miudezas
comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial

crédito presumido de 83,333% no período de 1-11-99 a 30-4-2000 e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002
(artigo 64-O do RICMS/MT, Decreto nº 625/99 e Decreto nº 1.303/2000)

2% s/ BC
no período de 1-11-99 a 30-4-2000;
3% s/ BC
no período de 1-5-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo frigorífico ou abatedouro

2.24

Calçado e artefatos de couro

crédito presumido de 100%
(artigo 4º, IV da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000)

0%
NF emitida pela indústria a partir de 14-4-2000

2.25

Couro wet Blue

crédito presumido de 29%
(artigo 4º, I da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, I do Decreto nº 1.290/2000)

8,52% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 14-4-2000

2.26

Couro semi-acabado

crédito presumido de 57%
(artigo 4º, II da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, II do Decreto nº 1.290/2000)

5,16% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 14-4-2000

2.27

Couro acabado

crédito presumido de 70%
(artigo 4º, III da Lei nº 7.216/99 e artigo 4º, III do Decreto nº 1.290/2000)

3,6% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 14-4-2000

2.28

Gado em pé

crédito presumido de 10% no período de 5-8-99 a 30-9-2000 e de 15% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002
(artigo 77, I das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e artigo 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,8% s/ BC
no período de 5-8-99 a 30-9-2000;
10,2% s/ BC
no período de 1-10-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

2.29

Leite longa vida

crédito presumido de 41,666%
(artigo 64-L do RICMS/MT e Decreto nº 2.375/98)

7% s/ BC
NF emitida no período de 3-7-98 a 30-6-2002

2.30

Produtos da indústria de laticínios

crédito presumido de 85% (artigo 12 da Lei nº 7.608/2001)
Vide Nota 15

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27-12-2001

2.31

Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite

crédito presumido de 85%
(artigo 14 da Lei nº 7.608/2001)

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27-12-2001

2.32

Madeira semi-elaborada

crédito presumido de 20%
(artigo 76 das Disposições Transitórias do RICMS/MT e Decreto nº 384/99)

9,6% s/ BC
NF emitida no período de 5-8-99 a 30-6-2002

2.33

Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar

crédito presumido de 10,4%
(Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000)
Vide Nota 16

10,752% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 20-3-2000

2.34

Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados)

crédito presumido de 59,4%
(Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000)
Vide Nota 17

4,872% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 20-3-2000

2.35

Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura)

crédito presumido de 67,45%
(Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000)
Vide Nota 18

3,906% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 20-3-2000

2.36

Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar

crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.200/99 e Decreto nº 1.239/2000)
Vide Nota 19

2,4% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 20-3-2000

2.37

Milho em grão

crédito presumido de 15% no período de 5-8-99 a 30-9-2000 e de 20% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002
(artigo 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e artigo 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,2% s/ BC
no período de 5-8-99 a 30-9-2000;
9,6% s/ BC
no período de 1-10-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

2.38

Óleo de soja refinado

crédito presumido de 41,666%
(artigo 64-N do RICMS/MT e Decreto nº 2.503/98)

7% s/ BC
NF emitida no período de 1-7-98 a 30-6-2002

2.39

Produtos da indústria de confecção

crédito presumido de 85%
(Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000)

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 10-2-2000

2.40

Produtos da indústria de fiação e tecelagem

crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000)

2,4% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 10-2-2000

2.41

Produtos da indústria de mineração (extração de minérios)

crédito presumido de 60%
(artigo 3º, I, da Lei nº 7.606/2001)

4,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27-12-2001

2.42

Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas)

crédito presumido de 65% (artigo 3º, II da Lei nº 7.606/2001)

4,2% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 27-12-2001

2.43

Produtos da indústria de informática e automação

crédito presumido de 85%
(artigo 3º da Lei nº 7.612/2001)

1,8% s/ BC
NF emitida pela indústria a partir de 28-12-2001

2.44

Soja em grão

crédito presumido de 15% no período de 5-8-99 a 30-9-2000 e de 20% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002
(artigo 77, II das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 384/99 e artigo 1º, IV do Decreto nº 1.858/2000)

10,2% s/ BC
no período de 5-8-99 a 30-9-2000;
9,6% s/ BC
no período de 1-10-2000 a 30-6-2002,
NF emitida pelo produtor rural, equiparado ou não a estabelecimento comercial ou industrial

3.40

Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7

crédito presumido de 40%
(artigo 4º da Lei nº 7.932/2001 e artigo 5º do Decreto nº 8.064/2001)

7,2% s/ BC
NF emitida a partir de 1-1-2002

3.41

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0

crédito presumido de 45%
(artigo 4º da Lei nº 7.932/2001 e artigo 5º do Decreto nº 8.064/2001)

6,6% s/ BC
NF emitida a partir de 1-1-2002

3.42

Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6

crédito presumido de 50%
(artigo 4º da Lei nº 7.932/2001 e artigo 5º do Decreto nº 8.064/2001)

6% s/ BC
NF emitida a partir de 1-1-2002

4.19

Feijão

crédito presumido de 2%
(artigo 1º, I, “a”, 4 da Lei nº 13.453/99 e artigo 12, III do Anexo IX do Dec. 4.875/97)

10% s/ BC
NF emitida no período de 1-1-2002 a 31-12-2002

4.20

Máquinas e equipamentos rodoviários

crédito presumido de 5%
(artigo 1º, I, “a”, 6 da Lei nº 13.453/99 e artigo 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.875/97)
Vide Nota 20

7% s/ BC
NF emitida a partir de 22-4-2002

6.8

Gado vivo, bovino, bufalino e suíno

crédito presumido de 5%
(artigo 2º, II da Lei nº 1.173/2000 e artigo 34, IX, “c” do Decreto nº 462/97-RICMS/TO)

7% s/ BC
NF emitida pelo produtor rural a partir de 2-8-2000

6.9

Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno

crédito presumido de 12%
(artigo 2º, IV da Lei nº 1.173/2000 e artigo 34, XII do Decreto nº 462/97-RICMS/TO)

0%
NF emitida pelo frigorífico ou abatedor a partir de 2-8-2000

6.10

Produtos resultantes do abate de aves

crédito presumido de 9%
(artigo 2º, I da Lei nº 1.111/99 e artigo 34, XIX do Decreto nº 462/97-RICMS)

3% s/ BC
NF emitida pelo frigorífico e abatedor a partir de 9-12-99

Nota 14: A partir de 20-3-2002, nas operações interestaduais com leite cru resfriado produzido no Espírito Santo, o percentual de crédito presumido é de 11%, sendo admitida a apropriação de crédito de 1%.
Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.29.
Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto.
Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);
Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio avançado a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF – madeira densa de fibra e chapa dura);
Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e disperdícios de madeira com até 1,5 m de comprimento.
Nota 20: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira, 8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira hidráulica, 8429.52.90; retroescavadeira, 8429.59.00; skid steer loaders, 8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00; cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto, 8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10; distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf04, 8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00; sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.
Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização específica por período anual.
Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.
Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização específica.
Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
Nota 25: Além deste benefício, é concedido, cumulativamente, crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito a ser apropriado de, no mínimo, 1,8%.
Nota 26: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) ou em município não integrante da região metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Ipojuca.
Nota 27: O benefício será concedido por decreto, que relacionará os produtos alcançados pelo crédito presumido.
Nota 28: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos sujeitos à concessão do benefício fiscal:
1) AGROINDÚSTRIA: café  torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente.
2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termoisolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos starters, reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos.
4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentifrícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais.
5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.
6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais.
7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem.
8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
Nota 29: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.919, de 26-12-2001

EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7

2

23.920, de 26-12-2001

JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90, CACEPE
nº 18.1.580.0192635-4

3

23.925, de 26-12-2001

IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6

4

23.926, de 26-12-2001

INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26, CACEPE
nº 18.1.170.0223547-7

5

23.929, de 26-12-2001

HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2

6

23.970, de 23-1-2002

REMEPE – INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50, CACEPE
nº 18.1.412.0285651-3

7

23.988, de 28-1-2002

AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1

8

23.999, de 30-1-2002

CALF – CALÇADOS E EPI´S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3

9

24.013, de 4-2-2002

ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3

10

24.018, de 7-2-2002

REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3

11

24.044, de 22-2-2002

ASA BRANCA MINERAL LTDA. – (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE
nº 18.1.170.0259408-6

12

24.050, de 25-2-2002

GERDAU S/A, CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4

13

24.051, de 25-2-2002

IBC – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE
nº 18.1.050.0268323-6

14

24.052, de 25-2-2002

MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2

15

24.053, de 25-2-2002

METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3

16

24.189, de 11-4-2002

NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 01.104.379/0001-42, CACEPE
nº 18.1.170.0221626-0

17

24.259, de 2-5-2002

DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2

18

24.258, de 2-5-2002

DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75, CACEPE
nº 18.1.650.0200578-4

Nota 30: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.906, de 19-12-2001

INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65, CACEPE
nº 18.1.040.0140920-4

2

24.000, de 30-1-2002

SUPERGESSO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03, CACEPE
nº 18.1.040.0090798-7

3

24.190, de 11-4-2002

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89, CACEPE
nº 18.1.001.0148778-2

4

24.231, de 23-4-2002

TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2

Nota 31: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.689, de 11-10-2001 e
24.019, de 7-2-2002

FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7

2

23.923, de 26-12-2001

CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6

3

23.928, de 26-12-2001

PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90, CACEPE
nº 18.1.001.0284582-8

4

23.971, de 23-1-2002

BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0

5

23.989, de 28-1-2002

RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00, CACEPE
nº 18.1.080.0270861-9

6

24.031, de 20-2-2002 e 24.055, de 25-2-2002

ASA BRANCA MINERAL LTDA. – (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39, CACEPE
nº 18.1.170.0259408-6

7

24.048, de 25-2-2002

ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6

8

24.049, de 25-2-2002

ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6

9

24.054, de 25-2-2002

UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2

10

24.077, de 1-3-2002

DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, , CNPJ nº 07.604.556/0001-36, CACEPE
nº 18.1.001.0112771-9

11

24.121, de 18-3-2002

CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84

Nota 32: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição não for produzida no Estado de Pernambuco, o valor do crédito admitido por Minas Gerais será de 6%.
Nota 33: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.

Item

Decreto nº

Empresa

1

23.698, de 15-10-2001 e
24.001, de 30-1-2002

FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7

2

23.918, de 26-12-2001

BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5

3

23.921, de 26-12-2001

SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0

4

23.922, de 26-12-2001

CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6

5

23.924, de 26-12-2001

ICL – LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8

6

23.927, de 26-12-2001

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8

7

23.969, de 23-1-2002

PECCIN S/A, CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4

8

24.096, de 11-3-2002

WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE
nº 18.1.580.0264145-1

9

24.109, de 13-3-2002

MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7

10

24.222, de 17-4-2002

MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4


“..................................................................................................................................................................................   
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda)

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