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Minas Gerais

Lei 8433/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 8.433, DE 31-10-2002
(DO-Belo Horizonte DE 9-11-2002)

ISS
ALÍQUOTA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Município de Belo Horizonte

Modifica o Código Tributário do Município de Belo Horizonte,
relativamente às alíquotas de ISS incidente sobre diversos serviços.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 5.641, de 22-12-89 (Informativo 53/89).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 60 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“60 – diversões públicas:

 

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres

3%

b) bilhares, corridas de animais e outros jogos

10%

c) exposições com cobrança de ingressos

2%

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio

5%

e) jogos eletrônicos

10%

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão

5%

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos

5%

h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos

2%

i) boliche

2%.” (NR)

Art. 2º – Fica acrescido o item 102 à TABELA II, anexa à Lei nº 5.641/89, com a seguinte redação:

“102 – cartórios

10%.” (NR)

Art. 3º – O § 1º do artigo 47 da Lei 5.641/89 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – Para os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município e registrados no órgão federal competente, por empresas sediadas em Belo Horizonte, a alíquota é de 2% (dois por cento).” (NR)
Art. 4º – O § 5º do artigo 47 da Lei 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º – Para os serviços de transporte público urbano, a alíquota é de 2% (dois por cento).” (NR)
Art. 5º – O § 6º do artigo 47 da Lei 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.226, de 22 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“§ 6º – Os serviços prestados por atendimento remoto, mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações, sujeitar-se-ão à alíquota de 2% (dois por cento).” (NR)
Art. 6º – O item 1 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 – Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2%.” (NR)

Art. 7º – O item 40 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“40 – Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência

2%.” (NR)

Art. 8º – O item 43 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“43 – Administração de frotas de veículos

2%.” (NR)

Art. 9º – O item 48 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)

2%.” (NR)

Art. 10 – O item 79 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 – Locação de bens móveis

5%.” (NR)

Art.11 – O item 79 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 – Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil

2%

79 – Locação de veículos

2%

79 – Locação de marcas e patentes (franquia empresarial)

2%.” (NR)

Art. 12 – O item 79, XVI, da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“79 – Leasing

2%.” (NR)

Art. 13 – O item 86, XVII, da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

2%.” (NR)

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Ferrara – Presidente)

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