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Rio de Janeiro

Prestadoras de serviços deverão informar os dados dos funcionários que executarão os serviços em residências

Lei 7574/2017

15/05/2017 08:24:30

LEI 7.574, DE 12-5-2017
(DO-RJ DE 15-5-2017)

PRESTADOR DE SERVIÇOS - Normas

Empresas deverão informar dados dos funcionários que executarão visita técnica
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a informar, em prazo de pelo menos uma hora antes do horário agendado para a realização do serviço, os dados da pessoa que fará a visita, quando da realização de qualquer reparo ou prestação de serviços nas residências ou sede de seus consumidores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular, através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII - empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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