RESOLUÇÃO 11 CNPE, DE 11-4-2017
(DO-U DE 15-5-2017)
IMPORTAÇÃO - Procedimentos
CNPE dispõe sobre diretrizes para a importação de biocombustíveis
Por intermédio deste Ato, o Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelece que os importadores de biocombustíveis deverão atender as mesmas obrigações aplicadas aos produtores instalados no País, no que se refere à garantia de manutenção de estoques mínimos e de comprovação de capacidade para atender ao mercado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso V, da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1o, inciso I, alínea a”, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7o, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo n° 48380.000105/2017-14, e considerando que
compete ao CNPE propor medidas específicas destinadas a estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de biocombustíveis e outros produtos;
a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deve implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do art. 8o, inciso I, da Lei no 9.478, de 1997,
a ANP poderá exigir dos agentes regulados, em regulamento, a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro, assim como garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre esses agentes, conforme previsto no parágrafo único do art. 8o, da Lei no 9.478, de 1997,
a importância de preservar o interesse nacional, assim como atrair e manter investimentos e empregos na cadeia de biocombustíveis no Brasil, fundamentais para garantir segurança e a continuidade do abastecimento nacional de combustível, no presente e no futuro, observadas ainda as externalidades positivas dos biocombustíveis para promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, resolve:
Art. 1o Os agentes regulados que exercerem a atividade de importação de biocombustíveis deverão atender às mesmas obrigações de manutenção de estoques mínimos e de comprovação de capacidade para atendimento ao mercado exigidas dos produtores de biocombustíveis instalados no País.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser exigido do importador de biocombustíveis manter parcela do volume importado em estoque próprio, a cada importação, observadas as mesmas proporções de volumes e períodos estabelecidos para os produtores.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO