LEI 10.651, DE 12-5-2017
(DO-ES DE 15-5-2017)
POSTO DE COMBUSTÍVEL – Afixação de Cartaz
Fixada penalidade para postos que não informarem sobre o tipo de gasolina vendida
Esta alteração da Lei 10.387, de 7-7-2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis informarem ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada, determina que o descumprimento da regra acarretará na multa de R$ 1.593,25 no ano de 2017 (500 VRTE).
Considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação, enquanto que a gasolina formulada é aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, fabricada pelos formuladores devidamente autorizados por Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.387, de 07.7.2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VTREs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado