LEI 7.580, DE 15-5-2017
(DO-RJ DE 16-5-2017)
TRÂNSITO - Controle de Velocidade
Aprovada Lei que proíbe a instalação de radares para controle de velocidade em área de risco
Além da proibição da instalação de novos radares, será providenciado estudo prévio para a retirada dos dispositivos já instalados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, proibidos de serem instalados em áreas de risco, novos dispositivos eletrônicos de controle de velocidade.
Parágrafo único - Consideram-se áreas de risco aquelas cujas comunidades carentes são mapeadas e conhecidas por serem de alto índice de violência e confronto armado em vias urbanas.
Art. 2º - O Poder Executivo em conjunto com os Municípios providenciarão um estudo prévio para a retirada de forma gradual, dos dispositivos de controle de velocidade, já instalados nas áreas amparadas por esta Lei.
Art. 3º - Fica vedado qualquer prejuízo ao erário nos casos de retirada dos equipamentos cujas cláusulas contratuais com as empresas ainda estejam em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador