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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar mobiliário adequado para alunos obesos

Lei 7581/2017

16/05/2017 09:19:44

LEI 7.581, DE 15-5-2017
(DO-RJ DE 16-5-2017)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Obrigações

Estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar mobiliário adequado para alunos obesos
Esta alteração da Lei 6.713, de 14-3-2014, estabelece que a obrigatoridade aplicável aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior e cursos de extensão em disponibilizar mobiliário que atenda as necessidades de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida deve se estender aos alunos obesos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (NR)
Art. 2º - O Art. 1º da Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.
§1º - Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.
§2º - O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)"
Art. 3º Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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