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Rio de Janeiro

Sefaz suspende os prazos processuais das ações fiscais não prioritárias

Resolução SEFAZ 59/2017

16/05/2017 09:27:20

RESOLUÇÃO 59 SEFAZ, DE 15-5-2017
(DO-RJ DE 16-5-2017)

FISCALIZAÇÃO - Suspensão

Sefaz suspende os prazos processuais das ações fiscais não prioritárias
Este Ato dispõe sobre a suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações fiscais que não gerem aumento de arrecadação para o Estado, inclusive as decorrentes de requerimento do contribuinte, que serão definidas em Ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 44 e 46 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e o contido no art. 2º da Resolução nº 929/2015;
CONSIDERANDO a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro e a queda da arrecadação, principalmente a observada no ICMS e nos royalties e participações especiais do petróleo, reconhecidas por meio do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de serem realizadas fiscalizações mais apuradas das operações efetuadas por todos os contribuintes em atividade no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o incremento da arrecadação por meio do empenho de toda a estrutura da fiscalização em atividades que visem ao crescimento da receita;
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam suspensos, por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos processuais das ações fiscais consideradas não prioritárias, assim entendidas as que não gerem aumento de arrecadação para o Estado, inclusive as decorrentes de requerimento do contribuinte, desde que o interesse da Fazenda não contraindique a suspensão, nos termos do art. 44 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
§ 1º- Os programas de fiscalização, prioritários ou não, devem obedecer aos prazos do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975, em especial ao artigo 218 e seus parágrafos ou a eventuais prazos estabelecidos em legislação específica.
§ 2º- As ações fiscais não prioritárias serão definidas em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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