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Distrito Federal

Alteradas as normas relativas ao Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico

Ato COTEPE/ICMS 35/2009

18/09/2009 22:42:58

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ATO 35 COTEPE/ICMS, DE 10-9-2009
(DO-U DE 15-9-2009)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão – Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar

Alteradas as normas relativas ao Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
As modificações no Ato 35 COTEPE/ICMS, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008), dispõem sobre o credenciamento de estabelecimentos distribuidores de FS-DA e sobre a revogação de dispositivos que tratavam das características do código de barra, com efeitos a partir de 1-11-2009.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 138ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 a 10 de setembro de 2009, instituiu as seguintes normas correspondentes à produção e distribuição de formulário de segurança para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA).
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Ato COTEPE 35, de 29 de setembro de 2008:
I – o artigo 2º:
“Art. 2º – Para o credenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2008, deverá ser observado se o estabelecimento:
I – encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;
II – possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o Convênio ICMS 110/2008;
Parágrafo único – A critério da Unidade Federada, poderá ser vedado ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda."
II – o caput do artigo 4º:
“Art. 4º – A numeração e a seriação de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2008 deverá ser impressa tipograficamente e estar localizada:”
Art. 2º – Fica revogado o artigo 5º do Ato COTEPE 35/2008, de 29 de setembro de 2008.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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