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Trabalho e Previdência

Cofen atualiza norma sobre anotação e uso de inscrição pelos profissionais de enfermagem

Resolução COFEN 545/2017

17/05/2017 09:49:27

RESOLUÇÃO 545 COFEN, DE 9-5-2017
(DO-U DE 17-5-2017)

ENFERMEIRO – Exercício da Profissão

Cofen atualiza norma sobre anotação e uso de inscrição pelos profissionais de enfermagem
O Ato em referência atualiza as normas para anotação e uso do número de inscrição pelos integrantes das categorias de Enfermeiro, Obstetriz, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira. Dentre outras disposições, o Cofen – Conselho Federal de Enfermagem determina que o número de inscrição do profissional de enfermagem com a sigla do Coren – Conselho Regional de Enfermagem, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho, constará do carimbo, pessoal e intransferível, onde o profissional deverá apor sua assinatura ou rubrica. O uso do carimbo é obrigatório pelo profissional de enfermagem em recibos relativos à percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre a competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos, e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n.º 311/2007, que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº. 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, nas Instituições de Saúde Brasileiras;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº. 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen no 0348/2016;
resolve:

Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de inscrição, ou autorização, nos Conselhos Regionais, pelos integrantes das várias categorias compreendidas nos serviços de Enfermagem.


Art. 2º A anotação do número de inscrição dos profissionais de Enfermagem é feita com a sigla do Coren, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional, seguida do número de inscrição, separados todos os elementos por hífen.


§ 1º Os dados contidos no artigo segundo deverão constar do carimbo do profissional, pessoal e intransferível;


§ 2º Em ambos os casos descritos no parágrafo anterior, o profissional deverá apor sua assinatura sobre os dados descritos ou rubrica.


Art. 3º As categorias profissionais de enfermagem deverão ser indicadas pelas seguintes siglas:


a) ENF, para Enfermeiro;


b) OBST, para Obstetriz.


c) TE, para Técnico de Enfermagem;


d) AE, para Auxiliar de Enfermagem, e


e) PAR , para Parteira.


Art. 4º A anotação do número de autorização é feita com a sigla AUT seguida da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional e do número da autorização, separadas as siglas por barra e o número por hífen.


Parágrafo único A categoria referida neste artigo é o Atendente de Enfermagem, que é indicado pela sigla AT.


Art. 5º É obrigatório o uso do carimbo, pelo profissional de Enfermagem nos seguintes casos:


I - em recibos relativos a percepção de honorários, vencimentos e salários decorrentes do exercício profissional;


II - em requerimentos ou quaisquer petições dirigidas às autoridades da Autarquia e às autoridades em geral, em função do exercício de atividades profissionais; e,


III - em todo documento firmado, quando do exercício profissional, em cumprimento ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.


Art. 6º A inobservância do disposto na presente Resolução submeterá o infrator às normas contidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.


Art. 7º Os Conselhos Regionais observarão a presente norma e divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância bem como promovendo as medidas necessárias à punição dos infratores, nos termos da legislação em vigor.


Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 191/1996 e demais disposições em contrário.


MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária

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