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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que cria obrigação para revendedor de veículo usado com computador de bordo

Lei 7583/2017

17/05/2017 11:46:19

LEI 7.583, DE 16-5-2017
(DO-RJ DE 17-5-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz

Veículo usado com computador de bordo deve ser escaneado no ato da venda
Os estabelecimentos revendedores de carros usados, que possuam computador de bordo, deverão fazer o escaneamento no ato da venda, na frente do comprador, que deverá receber a cópia.
A leitura do escaner deverá constar do contrato de compra e venda, assinado entre vendedor e comprador.
A não entrega do relatório sujeitará ao pagamento de multa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os carros seminovos com computador de bordo devem ser escaneados no ato da venda.
§1º - Todas as revendas, feirões, concessionárias de veículos devem, no ato da venda do carro, fazer o escaneamento na frente do comprador e entregar cópia deste.
§2º - A leitura feita no escaner, esclarecendo a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput, deverá constar do contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador.
Art. 2° - O relatório de leitura do escaneamento deve constar, em campo separado, a quilometragem aferida e qualquer defeito ou desgaste aparente.
Art. 3º - O dispositivo previsto nesta lei aplica-se aos automóveis vendidos também por consignação.
Art. 4º - A não entrega deste relatório de leitura do escaneamento sujeitará o estabelecimento responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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