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Espírito Santo

Revenda de veículos devem informar sobre isenções de impostos para pessoas com deficiência

Lei 10652/2017

17/05/2017 11:49:57

LEI 10.652, DE 15-5-2017
(DO-ES DE 17-5-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz

Revenda de veículos deve informar sobre isenções de impostos para pessoas com deficiência
Esta Lei, que entra em vigor a partir de 15-8-2017, determina que as revendedoras e concessionárias de veículos, sediadas no Estado do Espírito Santo, devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores sobre as isenções tributárias concedidas às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de altura por 420mm (quatrocentos e vinte milímetros) de largura (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave ou enfermidade de caráter permanente tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I - em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Valores de Referência ao Tesouro Estadual - VRTEs, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem as referidas isenções.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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