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Ceará

Republicada Lei que alterou regras da isenção do ICMS para a compra de táxi

Lei 16232/2017

17/05/2017 14:35:07

LEI 16.232, DE 2-5-2017
(Republicação no DO-CE DE 16-5-2017)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM 3-5-2017
 
ISENÇÃO – Táxi

Republicada Lei que alterou regras da isenção do ICMS para a compra de táxi

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que  Assembleia a Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.1º da Lei nº14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a Lei nº13.299, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com nova redação do inciso I, do §1º, bem como do §4º, nos seguintes termos:
“Art.1º...
§1º …
I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nos01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;
...
§4º O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§5º Os taxistas vencedores da Concorrência Pública nº01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art.64 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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