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Minas Gerais

Decreto 43065/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 43.065, DE 6-12-2002
(DO-MG DE 7-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Ativo Fixo
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF
Obrigatoriedade
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de cálculo, ao tratamento
fiscal nas operações com leite, à utilização obrigatória do ECF, ao diferimento, ao crédito e à
substituição tributária nas operações com veículos, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 133/2002, celebrado na 66ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília/DF, em 21 de outubro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – A subalínea a.1 do inciso II do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – .....................................................................................................................................................................   
II – ..............................................................................................................................................................................    
a.1. de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º;
 ..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 5º e 6º com a seguinte redação:
“Art. 66 – .....................................................................................................................................................................    
§ 5º – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
1. ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
2. ter valor relevante;
3. ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
4. a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza, e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;
5. não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
§ 6º – Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes e peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior.”
Art. 3º – Os seguintes dispositivos dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I – No Anexo II:
“..................................................................................................................................................................................    

24

.....................................................................................................................................................................
 

a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente;

 
.....................................................................................................................................................................

24.1.

.....................................................................................................................................................................
 

a.5) por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra Unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;

 
.....................................................................................................................................................................
 

c.1) a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado;

 
.....................................................................................................................................................................
 

c.3) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;

 
.....................................................................................................................................................................

24.2.

.....................................................................................................................................................................
 

a) o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas “a.2" a ”a.5" do subitem anterior;

 
.....................................................................................................................................................................

 ..................................................................................................................................................................................”
II – No Anexo V:
“Art. 29A – Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo;
II – a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
Parágrafo único – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo:
 .................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I – No Anexo IV:
“...................................................................................................................................................................................    

53

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:
O valor da operação, observando se o seguinte:

 
 

30-4-2003

 

a) quando tributada à alíquota de 12%: 5,4653%

0,1134

 
 
 

b) quando tributada à alíquota de 7%: 5,1595%

 

0,0664

 
 

a) 8702 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 55 deste Anexo;

 
 
 
 

b) 8703 – Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

 
 
 
 

c) 8704 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 55 deste Anexo e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constante do item 54 deste Anexo;

 
 
 
 

d) 8706 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 55 deste Anexo.

 
 
 

53.1.

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 
 
 

53.2.

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 
 
 

53.3.

O disposto neste item não se aplica:

 
 
 
 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 
 
 
 

b) à saída com destino à industrialização;

 
 
 
 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 
 
 
 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 
 
 

53.4.

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação.

 
 
 

53.5.

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 
 
 
 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 
 
 
 

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

 
 
 

54.

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 – Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 
 

30- 4-2003

 

a) quando tributada à alíquota de 12%: 2,5080%

0,1170

 
 
 

b) quando tributada à alíquota de 7%: 2,3676%

 

0,0683

 

54.1.

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 
 
 

54.2.

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 
 
 

54.3.

O disposto neste item não se aplica:

 
 
 
 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 
 
 
 

b) à saída com destino à industrialização;

 
 
 
 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 
 
 
 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 
 
 

54.4.

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação.

 
 
 

54.5.

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 
 
 
 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 
 
 
 

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

 
 
 

55.

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:
O valor da operação, observando-se o seguinte:

 
 

30-4-2003

 

a) quando tributada à alíquota de 12%: 0,7551%

0,1191

 
 
 

b) quando tributada à alíquota de 7%: 0,7129%

 

0,0695

 
 

a) 8429 – Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

 
 
 
 

b) 8432.40.00 – Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;

 
 
 
 

c) 8432.80.00 – Outras máquinas e aparelhos;

 
 
 
 

d) 8433.20 – Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;

 
 
 
 

e) 8433.30.00 – Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

 
 
 
 

f) 8433.40.00 – Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;

 
 
 
 

g) 8433.5 – Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;

 
 
 
 

h) 8701 – Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);

 
 
 
 

i) 8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

 
 
 
 

j) 8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

 
 
 
 

k) 8704.10.00 – Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias;

 
 
 
 

l) 8705 – Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias;

 
 
 
 

m) 8706.00.10 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste item.

 
 
 

55.1.

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 
 
 

55.2.

Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

 
 
 

55.3.

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 
 
 

55.4.

O disposto neste item não se aplica:

 
 
 
 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 
 
 
 

b) à saída com destino à industrialização;

 
 
 
 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 
 
 
 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 
 
 

55.5.

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados em sua fabricação.

 
 
 

55.6.

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 
 
 
 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 
 
 
 

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002".

 
 
 

II – No Anexo VIII:
“Art. 56 – Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo, equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização.”
III – No Anexo IX:
“Art. 309 – .................................................................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/2002, o valor correspondente à referida redução será incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária a este Estado.”
Art. 5º – Ficam convalidados, no período de 1º a 10 de novembro de 2002, os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos itens 53, 54 e 55 do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º – Fica convalidado o regime especial concedido na forma do artigo 50 ao contribuinte adquirente de leite de que trata o artigo 56, todos do Anexo VIII do RICMS.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002, relativamente aos itens 53, 54 e 55 do Anexo IV do RICMS e ao § 5º do artigo 309 do Anexo IX do RICMS.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a subalínea “a.6" do subitem 24.1 do Anexo II do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; Frederico Penido de Alvarenga; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 66 – estabelece normas relativas ao aproveitamento de créditos;
– Anexo II – dispõe sobre o diferimento do imposto;
– Anexo IV – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo;
– Anexo V – dispõe sobre os documentos e livros fiscais;
– Anexo VIII – estabelece normas relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural de leite;
– Anexo IX – relaciona os regimes especiais de tributação.

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