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SC poderá isentar do ICMS a importação de medicamentos

Convênio ICMS 57/2017

18/05/2017 10:05:03

CONVÊNIO ICMS 57, DE 16-5-2017
(DO-U DE 18-5-2017)

ISENÇÃO – Medicamento

SC poderá isentar do ICMS a importação de medicamentos
A isenção se aplica à importação de medicamentos
destinados ao tratamento da EMA - Atrofia Muscular Espinal, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada no Estado de Santa Catarina.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território.
§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS;
III - não tenha similar produzido no país.
§ 2º A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 1º deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 3º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.
Cláusula segunda O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir o ICMS relativo às importações dos medicamentos de que trata a cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio de 2017 a data da ratificação nacional desde convênio, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas para fruição da isenção neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

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