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Rio Grande do Sul

Estado incorpora as novas regras da isenção do ICMS para veículos de deficientes

Decreto 53539/2017

18/05/2017 10:43:39

DECRETO 53.539, DE 17-5-2017
(DO-RS DE 18-5-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Estado incorpora as novas regras da isenção do ICMS para veículos de deficientes
Este Ato dispõe sobre as novas condições para obtenção da isenção do ICMS na aquisição de veículos para portadores de deficiência física, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 28, de 7-4-2017, com efeitos retroativos a 1-5-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 03/05/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4858 - No art. 9º do Livro I, as alíneas "a" e "d" da nota 03 do inciso XL passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
"d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017. 

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