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Distrito Federal

COTEPE esclarece o preenchimento de formulário para controle de operações interestaduais com combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 2/2007

01/04/2007 10:54:08

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ATO 2 COTEPE/ICMS, DE 19-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

COTEPE esclarece o preenchimento de formulário para controle de operações interestaduais com combustíveis

Foram acrescentadas explicações sobre os efeitos do preenchimento dos campos relativos ao ressarcimento e complemento do ICMS do formulário “Resumo das Operações Interestaduais Realizadas com Combustível Derivado de Petróleo”. Foi alterado o Ato 20 COTEPE/ICMS, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de março de 2007, RESOLVEU:
Art. 1º – Os dispositivos 4.12.2.4 e 4.12.2.5 do Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“4.12.2.4. ”IMPOSTO A SER RESSARCIDO" – Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da unidade federada de origem do produto.
4.12.2.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a ser efetuado pela unidade federada de destino do produto indicada neste relatório em favor do seu emitente.".
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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