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Espírito Santo

CONFAZ altera Manual de Instrução para preenchimento dos formulários relativos ao controle das operações interestaduais com combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 7/2007

15/04/2007 22:55:57

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ATO 7 COTEPE/ICMS, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Combustível

CONFAZ altera Manual de Instrução para preenchimento dos formulários relativos ao controle das operações interestaduais com combustíveis

Estabelecimentos que efetuam operações com combustíveis devem observar as alterações, que produzem efeitos a partir de 1-7-2007. Foi alterado o Anexo do Ato 20 COTEPE/ICMS, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os seguintes dispositivos do Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.8.1. Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por fornecedor. Em se tratando do grupo “Diesel” não serão consideradas as informações de fornecimento do produto B100.”;
“2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou transferências) do combustível em foco no período considerado.
Em se tratando do grupo ‘Diesel’ também deverão ser incluídas as aquisições de B100.”;
“2.9.6. Quantidade de Gas. A ou Diesel: Quando o produto informado for gasolina “C”, deverá ser informada a quantidade de gasolina ‘A’ do volume total. Quando o produto informado for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel do volume total.”;
“2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares.
No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto a Base de Cálculo da ST será o valor por ele apurado.”;
“2.9.9. ICMS: O valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na nota fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto, será o valor por ele apurado, acrescido do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.”;
“2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2... – Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos. Tratando-se do grupo diesel serão somados os volumes totais apresentados nos Anexos II de B2 e Diesel, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.”;
“3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e por grupo de produtos, exceto para o grupo diesel onde deverá ser elaborado anexo distinto para o produto B2.”;
“3.5.2.8. Quantidade de Gas. ‘A’ ou Diesel – Quando o combustível selecionado no relatório for gasolina ‘C’, deverá ser informada a quantidade de gasolina ‘A’ existente no volume total informado. Quando o combustível selecionado no relatório for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel existente no volume total informado.”;

“4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). Tratando-se do grupo diesel, as operações com B2 serão relacionadas em linha distinta. O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.”.
Art. 2º – Fica acrescida a alínea “e” ao item 3.5.2.10, do Manual de Instruções anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002, com a seguinte redação:
“e) tratando-se de B2 deverá ser utilizado para o cálculo, o volume total informado no campo ‘Quantidade de Combustível’.”
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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