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Minas Gerais

Lei 14559/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 14.559, DE 30-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)

ICMS
ALGODÃO
Benefício Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil

Dispõe a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia
produtiva do algodão, bem como concede crédito presumido do ICMS para a
indústria têxtil, nos termos da Lei 14.366, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002).

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – A política de que trata esta Lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado.
Art. 2° – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
II – estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III – gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3° – A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I – integração das ações públicas e privadas para o setor;
II – busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão produzido no Estado;
III – criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
IV – estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
V – incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
VI – respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
VII – apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
Art. 4° – Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I – promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II – destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III – prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere à sua organização e capacitação para a produção e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V – criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI – estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII – exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do “bicudo-do-algodoeiro”.
Art. 5° – São fontes de recursos para os programas  criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado;
II – recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FUNDERUR), do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE) e do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND);
III – financiamentos externos e internos;
IV – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6° – No planejamento e na execução das ações de que trata esta Lei, será assegurada a participação de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
Art. 7° – O  setor  industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;
II – destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
III – priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV – industrialização do algodão no Estado;
V – compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 8° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco – Governador do Estado)

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