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Legislação Comercial

Medida Provisória 1793/1998

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.793, DE 30-12-98
(DO-U DE 31-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Taxa de Serviços – Taxa Processual

Institui a Taxa Processual e a Taxa de Serviços, exigidas, respectivamente, nos processos e serviços de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Art. 2º – Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I – a apresentação de atos e contratos previstos no artigo 54, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II – a consulta ao CADE, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3º – São contribuintes da Taxa Processual:
I – no caso de atos e contratos previstos no artigo 54, da Lei nº 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
II – no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4º – São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – o Ministério Público;
III – os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5º – A Taxa Processual é devida:
I – no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do artigo 54, da Lei nº 8.884, 1994;
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 6º – O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º – A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II – multa de mora de vinte por cento.
§ 2º – Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º – Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I – serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;
II – distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar.
Parágrafo único – São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8º – As taxas de que tratam os artigos 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º – As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando ao contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 7º, inciso XVII, e 54, da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), dispõem, respectivamente, que:
a) compete ao plenário do CADE responder a consultas sobre matéria de sua competência;
b) os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.

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