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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/SES 3316/2002

04/06/2005 20:09:40

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.316 SEF/SES, DE 30-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar

Determina procedimentos a serem observados na importação de equipamentos
médico-hospitalares, realizada por clínica ou hospital, beneficiada com a isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Na entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar, com a isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – São condições para fruição da isenção:
I – que inexista produto similar produzido no País;
II – que o interessado se comprometa a compensar o benefício com a prestação dos seguintes procedimentos, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração:
a) serviços médicos;
b) exames radiológicos;
c) exames de diagnóstico por imagem;
d) exames laboratoriais.
Parágrafo único – A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 4º – O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.
§ 1º – No “Requerimento/Termo de Compromisso”, o interessado deverá, nos campos próprios:
I – fornecer sua qualificação;
II – informar a qual Diretoria Regional de Saúde está circunscrito;
III – descrever detalhadamente o equipamento médico-hospitalar que pretende importar, inclusive a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH);
IV – indicar, para fins do disposto no inciso II do artigo 2º, os procedimentos que estará apto a prestar com o equipamento importado;
V – declarar o valor estimado do ICMS objeto da isenção;
VI – firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de até 02 (dois) anos contados da data do deferimento do pedido.
§ 2º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da clínica ou hospital;
II – laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no País;
III – 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da isenção.
§ 3º – O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341 – térreo.
§ 4º – O valor definitivo do ICMS objeto da isenção será calculado na data do desembaraço aduaneiro do bem, observado o disposto no inciso I do artigo 43 e no artigo 47 do RICMS.
§ 5º – O interessado informará à AF ou à AFT/SRF/I o valor de que trata o parágrafo anterior, anexando cópia da “Declaração de Importação”.
§ 6º – Após a conferência do valor informado pelo interessado, a AF ou a AFT/SRF/I calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e comunicará o fato à Diretoria Regional de Saúde de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no artigo 7º.
§ 7º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” será emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I – 1ª via – AF ou AFT/SRF/I – Processo Tributário Administrativo (PTA);
II – 2ª via – AF ou AFT/SRF/I – Diretoria Regional de Saúde;
III – 3ª via – interessado.
Art. 5º – Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I, despachará, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo sobre o pedido de reconhecimento de isenção.
§ 1º – Não será deferido o pedido de reconhecimento de isenção ao interessado que esteja em situação que não permita a emissão de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no PTA.
§ 2º – Deferido o pedido, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I encaminhará a 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso” à Diretoria Regional de Saúde de circunscrição do domicílio do interessado informada no referido documento.
Art. 6º – Por ocasião do desembaraço do bem, será observado, relativamente à emissão da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” e do transporte do equipamento, o disposto nos artigos 335 a 339 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 7º – A Diretoria Regional de Saúde, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.
§ 1º – Na hipótese de a quantidade de procedimentos resultar em número decimal, este será arredondado para o número inteiro imediatamente subseqüente.
§ 2º – Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Diretoria Regional de Saúde.
Art. 8º – Os procedimentos e as respectivas quantidades serão transcritos para a “Ficha Global de Procedimentos – Isenção de ICMS” (FGP – Isenção de ICMS), que receberá o número do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º – O código do procedimento será aquele estabelecido pelo SUS e utilizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º – A “FGP – Isenção de ICMS” será emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado;
II – 2ª via – AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;
III – 3ª via – interessado;
IV – 4ª via – Diretoria Regional de Saúde.
Art. 9º – Recebida a “FGP – Isenção de ICMS”, a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecerá na “Programação Mensal de Procedimentos – Isenção de ICMS” (PMP – Isenção de ICMS), conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado o prazo previsto no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
§ 1º – A “PMP – Isenção de ICMS” receberá o número do PTA seguido de numeração seqüencial, de acordo com o número de ordem da “PMP – Isenção de ICMS”.
§ 2º – A “PMP – Isenção de ICMS” será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado;
II – 2ª via – AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;
III – 3ª e 4ª vias – interessado;
IV – 5ª via – Diretoria Regional de Saúde.
Art. 10 – O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bem como o controle do cumprimento da “PMP – Isenção de ICMS” será estabelecido:
I – pela Diretoria Regional de Saúde conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;
II – pela Diretoria Regional de Saúde, na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde.
Parágrafo único – O procedimento será prestado a paciente proveniente de qualquer Município.
Art. 11 – O interessado deverá enviar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, via da “PMP – Isenção de ICMS”, devidamente preenchida, à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com as seguintes informações, a título de comprovação dos procedimentos prestados:
I – nome e endereço do paciente;
II – pedido médico para a realização do procedimento com a autorização do gestor municipal ou estadual;
III – cópia do resultado do procedimento.
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da “PMP – Isenção de ICMS”, devidamente conferida, para a Diretoria Regional de Saúde e para a AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA.
Art. 13 – Compete à Diretoria Regional de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
I – efetuar os controles necessários à comprovação da efetiva prestação dos serviços;
II – informar à AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA o nome dos interessados que não cumpriram integralmente a “FGP – Isenção de ICMS” no prazo estipulado, observado o prazo máximo estabelecido no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
Art. 14 – A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da “FGP – Isenção de ICMS”, a Diretoria Regional de Saúde expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:
I – 1ª e 2ª vias – interessado;
II – 3ª via – Diretoria Regional de Saúde.
Art. 15 – O interessado deverá comprovar o cumprimento da “FGP – Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última “PMP – Isenção de ICMS”, junto à AF ou AFT/SRF/I de seu domicílio, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.
Art. 16 – O descumprimento de condição estabelecida para a fruição do benefício previsto nesta Resolução implicará a exigência do ICMS devido pela importação, acrescido de juros e multas, calculados a partir da data do desembaraço do bem.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda; Carlos Patrício Freitas Pereira – Secretário de Estado da Saúde)

NOTA: Deixamos de divulgar os anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.


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