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Minas Gerais

Decreto 11222/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO Nº 11.222, DE 30-12-2002
(DO-BH, DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CCIP
Regulamentação
Município de Belo Horizonte

Regulamenta a Lei 8.468, de 30-12-2002 (neste Informativo) que institui a Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP), com feitos a partir de 1-1-2003.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o artigo 7º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O fundamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP), instituída pela Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, é custear os serviços de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos.
Art. 2º – A CCIP tem como fato gerador a prestação dos serviços de iluminação pública pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
Art. 3º – A CCIP incidirá sobre todos os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º – O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º – Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 KWH.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, considera-se economia residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.
Art. 6º – A CCIP tem como base de cálculo a “TARIFA CONVENCIONAL DO SUBGRUPO B4b – ILUMINAÇÃO PÚBLICA” e será calculada de conformidade com a tabela que integra o Anexo Único a este Decreto.
Art. 7º – A CCIP será devida, lançada e cobrada:
I – mensalmente, em se tratando de imóveis edificados, diretamente nas contas de consumo de energia elétrica.
II – anualmente, em se tratando de imóveis não edificados, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º – Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de Decreto:
I – conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II – autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2º – O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições, formas e prazos estabelecidos para o IPTU.
§ 3º – O recolhimento em atraso da CCIP ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 4º – A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos – Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação-Geral; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.222
TABELA PARA CÁLCULO DA CCIP:

1. Consumo de até 80 KWH por mês

0,00 TCIP

2. Consumo de 81 a 100 KWH por mês

0,01 TCIP

3. Consumo de 101 a 200 KWH por mês

0,04 TCIP

4. Consumo de 201 a 300 KWH por mês

0,06 TCIP

5. Consumo de 301 a 500 KWH por mês

0,08 TCIP

6. Consumo de mais de 500 KWH por mês

0,10 TCIP

7. Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano

 

0,60 TCIP

8. Demais lotes ou terrenos vagos, por ano

0,30 TCIP

TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b – Iluminação Pública

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