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Minas Gerais

Resolução SF 3312/2002

04/06/2005 20:09:40

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RESOLUÇÃO 3.312 SF, DE 26-12-2002
(DO-MG DE 27-12-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos
fiscais para com aFazenda Pública do Estadode Minas Gerais.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados da
Resolução3.070 SF, de 10-5-2000 (informativo 20/2000).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 37 da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, passa a vigortarvigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Os documentos de que trata esta Resolução, abaixo relacionados, serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eeltrônicoeletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br):
I – Requerimento de Parcelamento – modelo 06.08.14;
II – Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito – modelo 06.07.70;
III – Termo de Confissão de Dívida com Fiança – modelo 06.07.68;
IV – Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária – modelo 06.07.67;
V – Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca – modelo 06.07.81;
VI – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) – Declaração de Bens e/ou Direitos – modelo 06.07.04;
VII – ITCD – Identificação do Beneficiário – ANEXO I – modelo 06.07.06;
VIII – Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – modelo 06.07.66.
Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos VI e VII serão utilizados, também, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário relativo ao ITCD.”
Art. 2º – Ficam revogados os modelos de formulários publicados em anexo à Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000.
Parágrafo único – Os impressos dos formulários a que se refere o caput poderão ser utilizados até o final do estoque.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda)

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