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Senado prorroga regime simplificado de importação de mercadorias procedentes do Paraguai

Ato CN 54/2007

07/09/2007 07:46:29

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ATO 54 CN, DE 28-8-2007
(DO-U DE 29-8-2007)

RTU – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai

Senado prorroga regime simplificado de importação de mercadorias procedentes do Paraguai

Através deste Ato, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a partir de 11-9-2007, a Medida Provisória 380, de 28-6-2007, cuja íntegra encontra-se disponível no campo de IPI da seção de download do portal COAD, e que também divulgamos a seguir, em remissão, a qual instituiu o Regime de Tributação Simplificada, possibilitando o pagamento unificado do Imposto de Importação, do IPI, da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação, incidentes na importação realizada por via terrestre, vinda do Paraguai. Somente a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá optar pelo RTU.

REMISSÃO:

  • Medida Provisória 380, de 28 de junho de 2007.

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

  • Art. 1º – Fica instituído o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.

CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA

  • Art. 2º – O regime de que trata o artigo 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no artigo 5º.
    Parágrafo único – A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

  • Art. 3º – Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o artigo 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
    Parágrafo único – É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

  • Art. 4º – O Poder Executivo poderá:
    I – alterar o limite máximo de valor referido no caput do artigo 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
    II – estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
    III – fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS

  • Art. 5º – Somente poderá optar pelo regime de que trata o artigo 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    § 1º – Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
    § 2º – A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
    § 3º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

  • Art. 6º – A entrada das mercadorias referidas no caput do artigo 3º no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
    § 1º – A habilitação a que se refere o caput fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
    § 2º – A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º.
    § 3º – Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

  • Art. 7º – O regime de que trata o artigo 1º implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
    I – Imposto de Importação;
    II – Imposto sobre Produtos Industrializados;
    III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente na Importação – COFINS-Importação; e
    IV – Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
    § 1º – Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
    § 2º – O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
    § 3º – O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao regime mediante convênio.

  • Art. 8º – Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o artigo 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 7º.
    § 1º – A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
    I – dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
    II – quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
    III – sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
    IV – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
    § 2º – O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  • Art. 9º – O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o artigo 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

  • Art. 10 – O habilitado no regime de que trata o artigo 1º será:
    I – suspenso pelo prazo de três meses:
    a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
    b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
    c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
    II – excluído do regime:
    a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
    b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
    c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
    § 1º – Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
    § 2º – Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
    § 3º – As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o caso.

  • Art. 11 – Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o artigo 1º, a multa de:
    I – cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;
    II – setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
    III – cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.
    § 1º – As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
    § 2º – As multas de que trata o caput incidem sobre:
    I – a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
    II – o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

  • Art. 12 – Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o artigo 1º quando:
    I – a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
    II – a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
    Parágrafo único – A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

  • Art. 13 – Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos artigos 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Art. 14 – A redução da multa de lançamento de ofício prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.

  • Art. 15 – A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

  • Art. 16 – A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 10.

  • Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.

  • Art. 18 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. (Luiz Inácio Lula Da Silva; Guido Mantega)
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