Trabalho e Previdência
ATO
2 CREA-PR, DE 25-8-2006
(DO-U DE 9-10-2007)
CREA
Anotação de Responsabilidade Técnica
CREA estabelece normas para execução de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná
O
REFERIDO ATO, ESTABELECEU NORMAS PARA ORIENTAÇÃO, controle e fiscalização
de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução
de obras e prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, fica sujeito à ART Anotação de Responsabilidade
Técnica no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida
a respectiva atividade.
A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo,
de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos
no contrato obrigará o registro de nova ART, vinculada à ART original.
O Ato 2 CREA-PR/2006 definiu que as atividades técnicas, caracterizadas
no desempenho de cargos ou funções em entidades públicas ou privadas
em que o profissional se acha vinculado por contrato de trabalho, ensejarão
ART na forma regulamentar.
O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado de Acervo
Técnico do profissional, emitido pelo CREA.
A ART será feita pelo profissional pessoa física ou pela empresa contratada.
Toda obra ou serviço referente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia
deverá ter a participação real e efetiva de profissional, legalmente
habilitado, em sua execução, seja ele contratado enquanto autônomo
ou como responsável pela atividade executada por empresa contratada, sob
pena de autuação e penalização do profissional e outras
pessoas envolvidas na prática do exercício ilegal, devendo ser considerado:
I Projetista, o profissional legalmente habilitado que elabora os estudos,
projetos e especificações necessárias à obra ou serviço;
II Fiscal, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução
da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmente
habilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado,
especificado e contratado;
III Diretor da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente
habilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execução
realizada por outro profissional, empresa ou entidade, com habilitação
legal;
IV Executor da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente
habilitado, responsável técnico pela execução do todo ou
de parte de um empreendimento.
O referido Ato estabeleceu, ainda, que para a elaboração de projetos
e execução das construções de moradia popular e de pequena
reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de
engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à
elaboração do projeto e orientação técnica à obra
estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços
Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe
da região e o CREA-PR, considerando:
a) moradia popular, é aquela que se enquadra nas seguintes exigências:
ser de um só pavimento e única no lote;
não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural;
ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta
metros quadrados);
ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento
ou conjunto habitacional;
b) pequena reforma, é aquela executada uma única vez na unidade habitacional
e que se enquadra nas seguintes exigências:
ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural;
somada à área existente, não ultrapassar a área de
70m².
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