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Trabalho e Previdência

CREA estabelece normas para execução de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná

Ato CREA-PR 2/2007

11/10/2007 00:46:57

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ATO 2 CREA-PR, DE 25-8-2006
(DO-U DE 9-10-2007)

CREA
Anotação de Responsabilidade Técnica

CREA estabelece normas para execução de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado do Paraná

O REFERIDO ATO, ESTABELECEU NORMAS PARA ORIENTAÇÃO, controle e fiscalização de atividades e de Anotação de Responsabilidade Técnica de execução de obras e prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na jurisdição do Estado do Paraná.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, fica sujeito à ART – Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.
A substituição, inclusão ou exclusão, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato obrigará o registro de nova ART, vinculada à ART original.
O Ato 2 CREA-PR/2006 definiu que as atividades técnicas, caracterizadas no desempenho de cargos ou funções em entidades públicas ou privadas em que o profissional se acha vinculado por contrato de trabalho, ensejarão ART na forma regulamentar.
O documento comprobatório de ART não substitui o Certificado de Acervo Técnico do profissional, emitido pelo CREA.
A ART será feita pelo profissional pessoa física ou pela empresa contratada.
Toda obra ou serviço referente à Engenharia, Arquitetura e Agronomia deverá ter a participação real e efetiva de profissional, legalmente habilitado, em sua execução, seja ele contratado enquanto autônomo ou como responsável pela atividade executada por empresa contratada, sob pena de autuação e penalização do profissional e outras pessoas envolvidas na prática do exercício ilegal, devendo ser considerado:
I – Projetista, o profissional legalmente habilitado que elabora os estudos, projetos e especificações necessárias à obra ou serviço;
II – Fiscal, o profissional legalmente habilitado que acompanha a execução da obra ou serviços contratados com outro profissional ou empresa legalmente habilitada, com o objetivo de verificar a fiel observância do que foi projetado, especificado e contratado;
III – Diretor da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado que dirige tecnicamente a obra ou serviço, coordenando a execução realizada por outro profissional, empresa ou entidade, com habilitação legal;
IV – Executor da obra ou serviços técnicos, o profissional legalmente habilitado, responsável técnico pela execução do todo ou de parte de um empreendimento.
O referido Ato estabeleceu, ainda, que para a elaboração de projetos e execução das construções de moradia popular e de pequena reforma, fica dispensada a contratação de profissional ou firma de engenharia e arquitetura, desde que as atividades técnicas relativas à elaboração do projeto e orientação técnica à obra estejam amparadas pelo Convênio de Prestação de Serviços Técnicos, efetivado entre a Prefeitura Municipal, a entidade de classe da região e o CREA-PR, considerando:
a) moradia popular, é aquela que se enquadra nas seguintes exigências:
• ser de um só pavimento e única no lote;
• não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural;
• ter área de construção igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados);
• ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto habitacional;
b) pequena reforma, é aquela executada uma única vez na unidade habitacional e que se enquadra nas seguintes exigências:
• ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
• não exigir estrutura especial, nem cálculo estrutural;
• somada à área existente, não ultrapassar a área de 70m².

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