DECRETO 30.665, DE 15-5-2017
(DO-SE DE 17-5-2017)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa jurídica indicada no “Termo de Depósito” lavrado pelos servidores do Fisco Estadual.
.............................
Art. 809. ................
§ 1º A autoridade fiscal autuante confiará o depósito dos bens apreendidos ao próprio autuado ou a terceiros, através da lavratura de Termo de Depósito, podendo tal faculdade ser exercida, a qualquer tempo, por outra autoridade fiscal que atue na mesma repartição, desde que o autuado ou requerente satisfaça os seguintes requisitos:
I - tratando-se de contribuinte inscrito no CACESE:
a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para assinar o Termo de Depósito;
c) cópias CPF/RG do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;
d) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando novo Fiel Depositário;
e) estar apto no cadastro da SEFAZ;
f) não estar respondendo a processo judicial, na qualidade de depositário infiel;
II - tratando-se de pessoa jurídica não inscrita no CACESE:
a) requerimento específico para Fiel Depositário mencionando o número do Auto de Infração e do Termo de Apreensão;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório, na hipótese do sócio, não poder comparecer para assinar o Termo de Depósito;
c) cópia do Contrato Social, autenticada em cartório, quando o contribuinte for de outra UF;
d) cópias CPF/RG, do sócio ou procurador que vai assinar o Termo de Depósito;
e) declaração do contribuinte identificado no Auto de Infração, autorizando o novo Fiel Depositário;
f) certidão negativa de débitos fiscais para contribuintes de outros estados;
g) estar regular no SINTEGRA ou Portal Fiscal.
.............................
§ 7º Os documentos de que trata este artigo podem ser enviados eletronicamente, desde que possua a assinatura digital do remetente.
§ 8º O depósito de bens apreendidos pode ser autorizado, subsidiariamente, pela SUPERGEST ou pela Gerência de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos neste artigo, bem como confiado a pessoa física.
.............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 809 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo