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Alagoas

Receita dispõe sobre a dispensa de autenticação de livros fiscais

Resolução CRE 2/2017

Esta Resolução determina a dispensa de autenticação dos livros fiscais que especifica, nas condições que menciona.

20/05/2017 20:28:32

RESOLUÇÃO 2 CRE, DE 9-5-2017
(DO-RO DE 15-5-2017)

LIVRO FISCAL - Dispensa de Autenticação

Receita dispõe sobre a dispensa de autenticação de livros fiscais
Esta Resolução determina a dispensa de autenticação dos livros fiscais que especifica, nas condições que menciona.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n. 21.755/2017, que alterou o caput do artigo 304 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98;
CONSIDERANDO a emissão de documentos fi scais em meio eletrônico e a utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD como base para a ação fi scal;
CONSIDERANDO que nos últimos cinco exercícios já havia a obrigatoriedade de emissão de documentos fi scais em meio eletrônico;
RESOLVE
Art. 1º. Dispensar a autenticação dos Livros Fiscais previstos no artigo 303 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, constante no inciso VIII, do referido artigo.
Art. 2º. Ficam também dispensados de autenticação pelo Fisco deste Estado, os Livros Fiscais escriturados na forma do artigo 381 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321/98.
Art. 3º. A dispensa prevista nesta Resolução estende-se a todos os Livros Fiscais não autenticados, mesmo que pertencentes a exercícios anteriores.
Art. 4º. Compete às Delegacias Regionais da Receita Estadual orientar as Agências de Rendas subordinadas a devolver aos contribuintes interessados, sob recibo, os livros fi scais apresentados para autenticação, e ainda pendentes de tal providência, orientando-os da obrigação de sua guarda pelo prazo legal, para exibição ao Fisco quando solicitados.
Art. 5º. Compete às Delegacias Regionais da Receita Estadual coordenar a destruição, mediante lavratura dos termos apropriados, dos livros fi scais apresentados para autenticação e não retirados pelos contribuintes até 31 de dezembro de 2017, nas Agências de Rendas.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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