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Resolução CFC 829/1998

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 829 CFC, DE 10-12-98
(DO-U DE 15-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades – Multas – Taxas

Fixa os valores das anuidades, multas e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, bem como estabelece normas relativas ao pagamento de débitos de exercícios anteriores.
Revoga a Resolução 826 CFC, de 22-10-98 (Informativo 44/98).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e o artigo 17, inciso VI, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, outorgam competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar as contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais e pelas organizações contábeis, bem como o preço de serviços e multas;
Considerando que o Sistema CFC/CRC necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
Considerando que, com a instituição do Exame de Suficiência, torna-se necessário ampliar os investimentos, especialmente, nos Programas de Educação Continuada, voltados à ampla qualificação profissional dos contabilistas;
Considerando que as modificações na economia global, agravadas pelas medidas de ajuste fiscal, recentemente editadas, alteram sobremaneira as perspectivas econômicas desse próximo ano;
Considerando que o Sistema CFC/CRC, sensível a essas modificações posteriores, entendeu por bem promover apenas a recomposição monetária do valor da anuidade, cuja defasagem acumulou nestes 7 (sete) anos, de 1-1-91 a 1-1-98, 30,35% (trinta vírgula trinta e cinco por cento); mesmo assim, visando minimizar o impacto deste índice, ampliou os descontos e as possibilidades de reduções;
Considerando que a razoabilidade do valor da anuidade resulta da vontade dos próprios contabilistas, expressada por meio do CFC, após debate com os CRC e ouvidas as demais entidades da profissão contábil, embora cientes de que os projetos do Plano de trabalho para 1999 do Sistema CFC/CRC tenham que ser reescalonados para os próximos exercícios, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes da tabela, Anexo I, a esta Resolução.
§ 1º – A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil instalada em jurisdição de outro CRC não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento-base.
§ 2º – A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.
Art. 2º – O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I – de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento) se efetuado até 31-1-99;
b) de 10% (dez por cento) se efetuado até 28-2-99;
c) de 5% (cinco por cento) se efetuado até 31-3-99.
II – Parcelado e sem desconto:
a) em até 6 (seis) parcelas mensais iguais, acrescidas dos custos de cobrança de R$ 5,00 (cinco reais) por parcela, desde que requerido até 31-3-99.
§ 1º – Após 31 de março de 1999, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º – A anuidade do exercício de 1999, observadas as disposições do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC e independente de manifestação do CFC, desde que o beneficiário não possua débito de exercícios anteriores e que cada parcela seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado, nos termos previstos no artigo 3º, a critério do CRC e desde que sua situação econômico-financeira o possibilite.
Art. 3º – O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite, e mediante critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução:
I – de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização contábil que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo.
II – do valor da anuidade das filiais, representações ou qualquer outro estabelecimento de Organização Contábil de que trata o § 2º do artigo 1º e dos Escritórios Individuais de Contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 80% (oitenta por cento) às organizações com até 5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;
b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.
Parágrafo único – A Resolução do CRC que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CFC até 10-1-99, a quem compete aprová-la e votá-la na primeira reunião plenária subseqüente ao seu recebimento.
Art. 4º – O benefício derivado da redução do valor da anuidade não será cumulativo com os descontos tratados no artigo 2º.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores os empregados das Organizações Contábeis.
Art. 6º – O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março de 1999 poderá obtê-la, desde que quite até a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento do CRC e que não existam débitos anteriores,
Art. 7º – Os débitos anteriores ao exercício de 1999, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC.
Art. 8º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Art. 9º – Os CRC farão a cobrança compartilhada, onde o banco arrecadador destinará, do valor recebido, 80% (oitenta por cento) para o próprio CRC e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.
Parágrafo único – Os CRC deverão adotar medidas necessárias a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Contabilidade, nos termos da Resolução CFC nº 193/65, para fins do disposto no caput do artigo 9º, desta Resolução, 1/5 (um quinto) da receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções, receitas patrimoniais, indenizações, restituições e outros quando justificados.
Art. 11 – O CRC deverá remeter ao CFC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o “Demonstrativo da Receita para Fins de Cálculo da Cota Parte”, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, à exceção do previsto no artigo 7º, de aplicação imediata, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução CFC nº 826, de 23 de outubro de 1998. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ANEXO I
TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA DE 10-12-98 (RES. CFC Nº 829/98)

ELEMENTOS

Valores da Anuidade R$

Equivalente em UFIR

I – CONTABILISTAS

1.1. Anuidade Integral

180,00

187,28

1.2. Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%)

144,00

149,83

1.3. Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%)

162,00

168,55

1.4. Anuidade paga até 31 de março de 1999 (desc. 5%)

171,00

177,92

II – TAXAS

2.1. Registro profissional

20,00

20,80

2.2. Substituição ou 2ª via da carteira

15,00

15,60

2.3. Certidões em geral

10,00

10,40

III – ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS:

Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços

Profissionais (por estabelecimento)

1. ANUIDADE

Até 10 (dez) titular/sócios e colaboradores

180,00

187,28

de 11 (onze) a 20 (vinte) titular/sócios e colaboradores

240,00

249,71

de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) titular/sócios e colaboradores

540,00

561,85

de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) titular/sócios e colaboradores

810,00

842,78

de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) titular/sócios e colaboradores

1.100,00

1.144,52

Acima de 200 (duzentos) titular/sócios e colaboradores

2.600,00

2.705,23

2. DESCONTOS

Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 – Desconto de 20%

Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 – Desconto de 10%

Anuidade paga até 31 de março de 1999 – Desconto de 5%

IV – MULTAS
(Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, artigo 25)

                                         Mínima

360,00

374,57

                                         Máxima

18.000,00

18.728,54

V – TAXAS

3.1. Registro Cadastral

40,00

41,61

3.2. Certidões e Alvarás em geral

10,00

10,40

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA FINS DE CÁLCULO DA COTA PARTE COMPARTILHADA E NÃO COMPARTILHADA

De: Conselho Regional de Contabilidade:_________________
Para: Tesouraria do CFC

Mês:_______________________

 

Dia

Total da Receita

 Apuração da Cota Parte

Valores a
Excluir/
Compensar
(5)

Tot. Da
Cota Parte
devida ao CFC
(6)

Valores
repassados
Automat.
Pela Cobrança
(7)

Diferença
devida ao
CFC
(8)

Compart.
(1)

Não
Compart.
(2)

Transf.
Compart.
(3)

 Sobre Receb.
Não Compart.
(4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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