x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43128/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 43.128, DE 27-12-2002
(DO-MG DE 28-12-2002)

ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
Livro Registro de Inventário
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao CFOP, às normas de escrituração
de operações com medicamentos e à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080,
de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos ajustes SINIEF 07/2001, 05/2002 e 07/2002 e nos Protocolos ICMS 46 a 49/2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – na Parte I do Anexo V:
“Art. 168 – ........................................................................................................................................................................................................................   
Parágrafo único – A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I – o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo permanente – ICMS a ser apropriado”;
II – a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constantes do Livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
III – o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna ‘Operações com Crédito no Imposto – Imposto Creditado’, informando na coluna ‘Observações’ o seguinte: ‘Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente’.”
II – a Parte 2 do Anexo V:

NOTA COAD: DEIXAMOS DE DIVULGAR O CONTEÚDO DESTE INCISO, POIS O SEU TEXTO CORRESPONDE AO DO ANEXO ÚNICO DO AJUSTE SINIEF 7, DE 28-9-2001 (INFORMATIVO 42/2001).
III – na Parte I do Anexo IX:
“Art. 256 – Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistemas Harmonizado (NBM/SH) – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 –, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
 ............................................................................................................................................................................................................................................   
Art. 258 – Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário;
 ...........................................................................................................................................................................................................................................   
Art. 259 – Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 –, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 260 – Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato grosso, Mato grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
............................................................................................................................................................................................................................................    
Art. 360 – .............................................................................................................................................................................................................................    
I – ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
II – ......................................................................................................................................................................................................................................    
a) situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
 ............................................................................................................................................................................................................................................   
Art. 363 – ............................................................................................................................................................................................................................    
V – ......................................................................................................................................................................................................................................    
b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna;
 ..........................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 12 – ............................................................................................................................................................................................................................    
§ 5º – Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH) – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 –, na Nota Fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição “produtos”, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 197 – ........................................................................................................................................................................................................................    
§ 4º – Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH) – com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 –, serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Anexo V do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 12 – dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal;
– artigo 168 – dispõe sobre a escrituração do Livro Registro de Entradas;
– artigo 197 – dispõe sobre a escrituração do Livro Registro de Inventário;
– Parte 2 – relaciona os CFOP e os CST.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.