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Rio de Janeiro

Instituições bancárias não poderão obrigar o uso do sistema de biometria

Lei 7592/2017

22/05/2017 10:04:41

LEI 7.592, DE 19-5-2017
(DO-RJ DE 22-5-2017)

BANCO - Normas
 
Instituições bancárias não poderão obrigar o uso do sistema de biometria
Os bancos deverão informar aos correntistas e consumidores sobre a opção do uso da biometria para o manuseio de suas transações bancárias.
Não poderá ser exigido o uso da tecnologia para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições bancárias usuárias do sistema de biometria ficam determinadas a informarem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos seus correntistas/consumidores, da opção do uso deste mecanismo no manuseio de suas contas-correntes, poupanças e todas as transações que se fizerem necessárias desta tecnologia.
Art. 2º - As instituições bancárias não poderão obrigar seus clientes a utilizarem este leitor biométrico para restrição de valores de saques, depósitos, pagamentos e demais transações nos caixas, bem como nos caixas eletrônicos do correntista.
Art. 3º - As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 4º - A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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