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Rio Grande do Sul

Receita Estadual esclarece sobre o recolhimento do ICMS nas operações com gado

Instrução Normativa RE 20/2017

22/05/2017 11:12:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 RE, DE 2017
(DO-RS DE 22-5-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual esclarece sobre o recolhimento do ICMS nas operações com gado
Este Ato promove ajustes técnicos na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, em virtude da alteração do prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com carnes e demais produtos resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, nos termos do Decreto 53.533, de 9-5-2017.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) os números 1, 2 e 19 da alínea "b" do subitem 5.1.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária";
2 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X";"
"19 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 3, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;"
b) fica acrescentado o subitem 5.1.4 com a seguinte redação:
"5.1.4 - Os sistemas especiais de pagamento do imposto relativo às dispensas previstas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 a 3, vigentes em 1º de abril de 2017, ficam com seus prazos de pagamento automaticamente modificados de acordo com as alterações introduzidas nesta Instrução Normativa naquela data."
c) as alíneas "a" e "b" do subitem 5.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1;
b) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, conforme ofício nº ......", nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2 e 3;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2017.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual

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