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Ceará

Governo estadual altera regras do incentivo fiscal do ICMS para projetos desportivos

Decreto 32222/2017

15/05/2017 15:11:44

DECRETO 32.222, DE 11-5-2017
(DO-CE DE 12-5-2017)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Governo estadual altera regras do incentivo fiscal do ICMS para projetos desportivos

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a importância do fomento ao desporto em todas suas manifestações,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, o parágrafo primeiro do Art. 8º e os parágrafos, primeiro e segundo do art. 30, do Decreto Estadual nº 31.774, de 27 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.700 , de 20 de novembro de 2014, e suas alterações, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e para desportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 8º (.....) § 1º Não haverá contrapartida dos doadores ou patrocinadores nos projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de participação.

Art. 30. (.....) § 1º O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio ou da doação quando for destinado à projetos que tenham optado pelas manifestações esportivas elencadas nos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, ou poderá recuperar até 80% (oitenta por cento) quando o valor do patrocínio ou da doação quando for destinado a projetos que tenham optado pela manifestação esportiva elencada nos incisos III do artigo 2º deste Decreto.

Art. 30. (.....) § 2º O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente realizado.

Art. 2 º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 31.774 de 27 de agosto de 2015, e revogadas as disposições em contrário.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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