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Minas Gerais

Lei 14508/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 14.508 DE 20-12-2002
(DO-MG DE 21-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Dispõe sobre o licenciamento ambiental para os estabelecimentos situados às
margens de rodovias no Estado de Minas Gerais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação, às margens de rodovia no Estado, de posto de gasolina, oficina mecânica, borracharia, acampamento de construtora, posto de parada de ônibus intermunicipal ou interestadual, garagem de empresa transportadora de carga ou de passageiros, restaurante, motel, lanchonete ou outro estabelecimento que possa gerar esgoto, resíduo sólido, óleo ou graxa, depende de licenciamento do órgão de controle ambiental competente.
Parágrafo único – O estabelecimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor poderá ser dispensado do licenciamento de que trata o caput, conforme dispuser o Conselho Estadual de Polícia Ambiental (COPAM).
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º existentes na data de publicação desta Lei submeter-se-ão a licenciamento corretivo, nos termos da legislação aplicável, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da regulamentação desta Lei.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 4º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hangreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; Celso Castilho de Souza)

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