x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Prazo para entrega da DTCF pelas pessoas jurídicas inativas é novamente prorrogado

Instrução Normativa RFB 1708/2017

23/05/2017 09:09:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.708 RFB, DE 22-5-2017
(DO-U DE 23-5-2017)


DCTF – Normas para Apresentação

Prazo para entrega da DTCF pelas pessoas jurídicas inativas é novamente prorrogado
Esta Instrução Normativa promove alterações nas Instruções Normativas RFB 1.599, de 11-12-2015, e 1.079, de 3-11-2010, que disciplinam, respectivamente, a apresentação da DCTF e a opção pelo regime de competência, no reconhecimento das variações cambiais, ou seja:
– prorroga, para até 21-7-2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado;
– as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à entrega da DCTF que estejam inativas ficam dispensadas da utilização do certificado digital para apresentação da declaração;
– os sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz têm até o dia 21-7-2017 para retificar as DCTF referentes aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP;
– a pessoa jurídica que estava inativa poderá optar pelo regime de competência no reconhecimento das variações cambiais no mês em que retornar à atividade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 10-B da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................
............................

§ 4º Para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital mencionado no § 2º para a apresentação da DCTF." (NR)

"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21 de julho de 2017.
............................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-C, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:

"Art. 10-C. Até o prazo estabelecido pelo art. 10-B, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para inclusão das informações relativas à SCP."

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................
............................

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência a que se refere o caput poderá ser exercido no mês em que ela retornar à atividade." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.