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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 1160/2017

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece MVA ajustada para as operações internas com diferimento parcial nas operações com bebidas quentes, com efeitos retroativos a 1-5-2017.

24/05/2017 08:29:38

DECRETO 1.160, DE 19-5-2017
(DO-SC DE 23-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera regras da substituição tributária para operações com bebidas quentes
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, estabelece MVA ajustada para as operações internas com diferimento parcial nas operações com bebidas quentes, com efeitos retroativos a 1-5-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7251/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.777 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LVIII

Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)

(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

%MVA Original
Operações Internas

%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)

%MVA Ajustada
Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)
(alíquota efetiva 10%)

%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 4%)

1

2205, 2206 e 2208

I – Aperitivos, amargos, bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saquê;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica / grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e coquetéis.

74,15

104,34

108,98

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes

50,16

60,91

64,57

75,54

” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2017.

LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda, designado

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