LEI 7.593, DE 23-5-2017
(DO-RJ DE 24-5-2017)
FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas
Aprovada Lei que estabelece novas regras para o cálculo do Feef
Esta alteração da Lei 7.428, de 25-8-2016, que instituiu o Feef – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, possibilita a adesão a regimes de antecipação de receitas do fundo, na forma prevista no Anexo I, que prevê a antecipação de 3, 5 ou 7 parcelas, ficando dispensado de recolher as próximas parcelas na mesma quantidade das antecipadas.
A opção pelo regime de antecipação das parcelas deverá ser comunicada à Sefaz no mês subsequente ao primeiro mês de competência de adoção.
Este Ato também autoriza que o contribuinte do ICMS, inclusive aquele que não participa do Feef, antecipe até 20% do ICMS pago no ano anterior, na forma prevista no Anexo II.
A antecipação de receitas, tanto de ICMS quanto de Feef, garantirá aos contribuintes descontos, de acordo com os percentuais especificados.
Além disso, o valor depositado no fundo a maior que o devido poderá ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.
A nova regra do Feef também aumenta a relação de setores da economia dispensados da apuração e do recolhimento da parcela devida ao Estado, conforme prevê os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 14 da Lei 7.428/2016, incluídos por esta alteração.
As disposições previstas no referido Ato têm seus efeitos estendidos até 31-12-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:
"Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.
§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 4° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º-A - Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
§ 1º - O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 14-A - O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."
Art. 2° - O art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;
VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.
b) as operações com veículo automotor usado.
XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 1º - Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;
§ 2º - Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO I (Artigo 2-A)
REGIME “A” |
Mês | Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2° |
1° | 20% |
2º | 20% |
3º | 19% |
4º | 0% |
5º | 0% |
6º | 0% |
REGIME “B” |
Mês | Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2° |
1º | 20% |
2º | 20% |
3º | 20% |
4º | 20% |
5º | 17,2% |
6º | 0% |
7º | 0% |
8º | 0% |
9º | 0% |
10º | 0% |
REGIME “C” |
Mês | Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2° |
1° | 20% |
2º | 20% |
3º | 20% |
4º | 20% |
5º | 20% |
6º | 20% |
7º | 14,6% |
8º | 0% |
9º | 0% |
10º | 0% |
11º | 0% |
12º | 0% |
13º | 0% |
14º | 0% |
ANEXO II (Artigo 4-A)
REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação | % |
Junho/2017 | 6,3613% |
Julho/2017 | 6,3035% |
Agosto/2017 | 6,2457% |
Setembro/2017 | 6,1879% |
Outubro/2017 | 6,1301% |
Novembro/2017 | 6,0723% |
Dezembro/2017 | 6,0145% |
Janeiro/2018 | 5,9567% |
Fevereiro/2018 | 5,8989% |
Março/2018 | 5,8411% |
Abril/2018 | 5,7833% |
Maio/2018 | 5,7255% |
Junho/2018 | 5,6677% |
Julho/2018 | 5,6099% |
Agosto/2018 | 5,5521% |
Setembro/2018 | 5,4943% |
Outubro/2018 | 5,4365% |
Novembro/2018 | 5,3788% |
Dezembro/2018 | 5,3210% |
REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação | % |
Julho/2017 | 6,6537% |
Agosto/2017 | 6,5927% |
Setembro/2017 | 6,5317% |
Outubro/2017 | 6,4707% |
Novembro/2017 | 6,4097% |
Dezembro/2017 | 6,3487% |
Janeiro/2018 | 6,2876% |
Fevereiro/2018 | 6,2266% |
Março/2018 | 6,1656% |
Abril/2018 | 6,1046% |
Maio/2018 | 6,0436% |
Junho/2018 | 5,9826% |
Julho/2018 | 5,9216% |
Agosto/2018 | 5,8606% |
Setembro/2018 | 5,7996% |
Outubro/2018 | 5,7386% |
Novembro/2018 | 5,6776% |
Dezembro/2018 | 5,6166% |
REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018
Mês Compensação | % |
Agosto/2017 | 6,8824% |
Setembro/2017 | 6,8235% |
Outubro/2017 | 6,7647% |
Novembro/2017 | 6,7059% |
Dezembro/2017 | 6,6471% |
Janeiro/2018 | 6,5882% |
Fevereiro/2018 | 6,5294% |
Março/2018 | 6,4706% |
Abril/2018 | 6,4118% |
Maio/2018 | 6,3529% |
Junho/2018 | 6,2941% |
Julho/2018 | 6,2353% |
Agosto/2018 | 6,1765% |
Setembro/2018 | 6,1176% |
Outubro/2018 | 6,0588% |
Novembro/2018 | 6,0000% |
Dezembro/2018 | 5,9412% |