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Rio de Janeiro

Estabelecidas novas regras para o cálculo do FEEF

Lei 7593/2017

24/05/2017 09:32:29

LEI 7.593, DE 23-5-2017
(DO-RJ DE 24-5-2017)

FEEF – FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – Alteração das Normas

Aprovada Lei que estabelece novas regras para o cálculo do Feef
Esta alteração da Lei 7.428, de 25-8-2016, que instituiu o Feef – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, possibilita a adesão a regimes de antecipação de receitas do fundo, na forma prevista no Anexo I, que prevê a antecipação de 3, 5 ou 7 parcelas, ficando dispensado de recolher as próximas parcelas na mesma quantidade das antecipadas.
A opção pelo regime de antecipação das parcelas deverá ser comunicada à Sefaz no mês subsequente ao primeiro mês de competência de adoção.
Este Ato também autoriza que o contribuinte do ICMS, inclusive aquele que não participa do Feef, antecipe até 20% do ICMS pago no ano anterior, na forma prevista no Anexo II.
A antecipação de receitas, tanto de ICMS quanto de Feef, garantirá aos contribuintes descontos, de acordo com os percentuais especificados.
Além disso, o valor depositado no fundo a maior que o devido poderá ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento.
A nova regra do Feef também aumenta a relação de setores da economia dispensados da apuração e do recolhimento da parcela devida ao Estado, conforme prevê os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 14 da Lei 7.428/2016, incluídos por esta alteração.
As disposições previstas no referido Ato têm seus efeitos estendidos até 31-12-2018.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:
"Art. 2°- A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2° poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.
§ 1° Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2° por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.
§ 2° A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.
§ 3º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 4° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º-A - Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
§ 1º - O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
§ 2º- Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 14-A - O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."
Art. 2° - O art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;
VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.
b) as operações com veículo automotor usado.
XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
§ 1º - Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;
§ 2º - Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.”
Art. 3º - Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

ANEXO I (Artigo 2-A)
 

REGIME “A”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

19%

0%

0%

0% 


REGIME “B”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%

10º

0%


REGIME “C”

Mês

Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2°

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%

10º

0%

11º

0%

12º

0%

13º

0%

14º

0%

ANEXO II (Artigo 4-A)

REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Junho/2017

6,3613%

Julho/2017

6,3035%

Agosto/2017

6,2457%

Setembro/2017

6,1879%

Outubro/2017

6,1301%

Novembro/2017

6,0723%

Dezembro/2017

6,0145%

Janeiro/2018

5,9567%

Fevereiro/2018

5,8989%

Março/2018

5,8411%

Abril/2018

5,7833%

Maio/2018

5,7255%

Junho/2018

5,6677%

Julho/2018

5,6099%

Agosto/2018

5,5521%

Setembro/2018

5,4943%

Outubro/2018

5,4365%

Novembro/2018

5,3788%

Dezembro/2018

5,3210%

REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Julho/2017

6,6537%

Agosto/2017

6,5927%

Setembro/2017

6,5317%

Outubro/2017

6,4707%

Novembro/2017

6,4097%

Dezembro/2017

6,3487%

Janeiro/2018

6,2876%

Fevereiro/2018

6,2266%

Março/2018

6,1656%

Abril/2018

6,1046%

Maio/2018

6,0436%

Junho/2018

5,9826%

Julho/2018

5,9216%

Agosto/2018

5,8606%

Setembro/2018

5,7996%

Outubro/2018

5,7386%

Novembro/2018

5,6776%

Dezembro/2018

5,6166%

REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação

%

Agosto/2017

6,8824%

Setembro/2017

6,8235%

Outubro/2017

6,7647%

Novembro/2017

6,7059%

Dezembro/2017

6,6471%

Janeiro/2018

6,5882%

Fevereiro/2018

6,5294%

Março/2018

6,4706%

Abril/2018

6,4118%

Maio/2018

6,3529%

Junho/2018

6,2941%

Julho/2018

6,2353%

Agosto/2018

6,1765%

Setembro/2018

6,1176%

Outubro/2018

6,0588%

Novembro/2018

6,0000%

Dezembro/2018

5,9412%




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