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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão incluir cachaças nas cartas de bebidas

Lei 7595/2017

24/05/2017 09:35:31

LEI 7.595, DE 23-5-2017
(DO-RJ DE 24-5-2017)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Normas

Estabelecimentos deverão incluir cachaças produzidas no Estado nas cartas de bebidas
Os bares, restaurantes, hotéis e similares que disponibilizam carta de bebidas destiladas deverão incluir, pelo menos, 4 marcas de cachaças produzidas no Estado do Rio de Janeiro, com a informação do município de procedência da bebida.
O descumprimento ao previsto acarretará na inclusão do estabelecimento em cadastro próprio, ficando o mesmo excluído futuramente de quaisquer benefícios que dependam da autorização do Executivo, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e hotéis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que disponibilizarem para seus clientes, carta de bebidas destiladas deverão incluir, pelo menos, 4 (quatro) marcas de cachaças aqui produzidas.
Parágrafo Único - Além da marca, a carta de bebidas mencionada no caput deverá conter a informação de procedência - em relação ao nome do Município - da cachaça.
Art. 2º - O estabelecimento que descumprir o determinado nesta Lei terá seu nome incluído em cadastro próprio, ficando excluído de quaisquer futuros benefícios que dependam de autorização do Poder Executivo, incluindo anistia, remissão, concessão de empréstimo, renúncia fiscal e etc., sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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