Santa Catarina
ATO
17 DIAT, DE 23-4-2004
(DO-SC DE 4-5-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
Reconhece distribuidores exclusivos de indústria para fins de dispensa do recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado.
O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
e
Considerando o disposto no § 9º do artigo 60
do RICMS-SC/2001, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer as empresas constantes
no anexo único deste Ato como distribuidoras exclusivas de produtos das
respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60,
§ 8º, alínea c, do RICMS-SC/2001.
Art. 2º As operações realizadas
pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido
por ocasião da entrada neste Estado, exceto quando se tratar de mercadorias
importadas para comercialização, com § 10 do artigo 60 do RICMS/SC.
Art. 3º Este Ato não produz efeitos caso
o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade
de distribuição ou à relação societária, hipótese
em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na
forma do artigo 60, II, b, do RICMS-SC/2001, sem prejuízo de
multa e demais acréscimos legais.
Art. 4º Em todos os documentos fiscais que
acobertarem operações com destinatário estabelecido neste Estado
deverá constar o número deste Ato DIAT.
Art.
5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária)
ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 17/2004
DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DA INDÚSTRIA |
INDÚSTRIA FORNECEDORA |
CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL |
CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL |
ARCOR DO BRASIL LTDA |
ARCOR DO BRASIL LTDA |
SWEDISH MATCH DA AMAZÔNIA S/A |
SWEDISH MATCH DA AMAZÔNIA S/A |
SWEDISH MATCH DO BRASIL S/A |
SWEDISH MATCH DO BRASIL S/A |
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