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Trabalho e Previdência

CREF-BA dispõe sobre a identificação dos profissionais e estagiários de educação física

Resolução CREF-BA 3/2017

25/05/2017 10:17:48

RESOLUÇÃO 3 CREF-BA, DE 10-5-2017
(DO-U DE 25-5-2017)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão


CREF-BA fixa normas para identificação dos profissionais e estagiários de educação física
Por meio do referido ato, o Conselho Regional de Educação Física da Bahia, da 13ª Região, determina que todo profissional e estagiário de Educação Física em atividade profissional nas Academias, Instituições, Clubes, Empresas, Projetos, Associações, Condomínios, Programas Sociais de Atividades Físicas, Escolas Esportivas e Similares deverá fazer uso de identificação obrigatória no formato de estampa na camisa e/ou agasalho utilizado pelo profissional ou estagiário. A identificação, que deverá observar dimensões específicas, não será aceita por meio de crachás, chapéus, bonés ou toucas, braçadeiras, coletes e qualquer outro dispositivo facilmente destacável do uniforme. Os concedentes de estágio terão 6 meses a partir de 25-5-2017 para se adequar a esta Resolução.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO/BAHIA - CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO que o art. 170, inciso V, da Constituição Federal da República do Brasil determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a toda existência digna, conforme ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que os princípios da informação, transparência e boa-fé são princípios basilares do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o consumidor, no ordenamento jurídico pátrio, é reconhecidamente vulnerável nas relações de consumo;
CONSIDERANDO o art. 6º, inciso III da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que dispõe sobre o direito a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços a serem contratados;
CONSIDERANDO que o estágio é ato educativo escolar SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos estudantes, conforme art. 1º da Lei 11.788/2008;
CONSIDERANDO que estagiários que não atuam na sua verdadeira condição e atuam como Profissionais Habilitados de Educação Física incorrem em Contravenção Penal pelo Exercício Ilegal da Profissão, conforme art. 47 da Lei de Contravenções Penais;
CONSIDERANDO que a profissão de Educação Física é regulamentada pela Lei nº 9.696/98; CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos profissionais e estagiários de Educação Física, visando à garantia da qualidade de prestação do serviço e da saúde e segurança dos Consumidores; resolve:

Art. 1º Para fins de assegurar informações corretas, claras e precisas aos Consumidores de Serviço de Atividades Físicas, Desportivas e Afins, seguindo determinações do Código de Defesa do Consumidor - CDC, as Pessoas Jurídicas e os Profissionais liberais de Educação Física que sejam concedentes de estágios em Educação Física na Região da Bahia, em termos de diferenciação de identificação de profissionais de Educação Física e estagiários, observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os Estudantes prestadores de estágio em Educação Física deverão usar uniforme em cores diversas daquelas usadas nos uniformes dos Profissionais de Educação Física atuando profissionalmente no mesmo estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos locais onde sejam desenvolvidas atividades aquáticas, artes marciais, dança ou ginástica, a diferenciação de que trata este artigo poderá ser feita na roupa específica característica de cada modalidade.

Art. 3º Todo Profissional e Estagiário de Educação Física em atividade profissional nas Academias, Instituições, Clubes, Empresas, Projetos, Associações, Condomínios, Programas Sociais de Atividade Física, Escolas Esportivas e Similares deverá fazer o uso de identificação obrigatória no formato de estampa na camisa e/ou agasalho utilizado pelo profissional ou estagiário.


§ 1º A estampa deve conter a expressão "PROFESSOR" ou "PROFISSIONAL", no caso de desenvolvimento de atividades laborais subordinadas ao controle direto de terceiros.


§ 2º No treino personalizado, a expressão "PERSONAL TRAINER" ou qualquer outra que designe inequivocamente a mesma atividade e que seja de fácil reconhecimento do senso comum, no caso do desenvolvimento de atividades de atendimento personalizado ao cliente/aluno;


I - Considera-se Personal Trainer aquele que atua como Treinador Personalizado, Professor Particular e/ou Similares sem vínculo empregatício, ou seja, que não possuam vínculo trabalhista com a organização para esse fim (prestadores de serviços em atividades físicas citadas no caput deste artigo).


§ 3º A expressão "ESTAGIÁRIO" quando se tratar de estudante de Educação Física que se encontre sob direta e permanente supervisão de Profissional de Educação Física devidamente registrado junto ao CREF 13/BA.


Art. 4º As dimensões da identificação deverão ter no mínimo 20x5 cm, na parte superior de trás do uniforme e 12x3 cm, do lado esquerdo na frente do uniforme.


Art. 5º São vedadas diferentes formas de identificação de Profissionais de Educação Física e Estagiários, como:


I - Crachás;


II- Chapéus, Bonés ou Toucas;


III - Braçadeiras;


IV - Coletes;


V - Qualquer outro dispositivo facilmente destacável do uniforme.


Art. 6º
Além da caracterização de infração penal o CREF13/BA fica ressalvado a instauração de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades pelo estágio desenvolvido perante as Comissões de Fiscalização e Ética Profissional.


Art. 7º
Os concedentes de estágio terão 6 meses a partir da publicação desta resolução para se adequar a esta resolução.


Art. 8º
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREF13/BA.


Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.


PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA

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